No entanto, em processo conduzido pelo escritório Fauvel de Moraes, o STJ superou a Súmula 691, por considerar que ocorreu flagrante constrangimento ilegal.
Tratava-se de ação penal que condenou o paciente como incurso na Lei 8137 de 1990 (crime contra ordem tributaria). A condenação do paciente se fundou em auto de infração que discutia matéria tributária, o qual foi considerado nulo. Em paralelo, o paciente foi intimado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de liberdade.
Ao analisar a questão, o Ministro, Reynaldo Soares da Fonseca, Relator decidiu que muito embora a jurisprudência pacífica do STJ seja no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de medida liminar com base na Súmula-STF 691, no caso, ocorreu evidente ilegalidade e teratologia da decisão impugnada.
O relator destacou: “diversamente do que consignou a Corte local ao indeferir a liminar, verifico, em uma análise superficial, a plausibilidade jurídica do pedido bem como o perigo da demora, motivo pelo qual supero o óbice do enunciado n. 619 do Supremo Tribunal Federal, para dar seguimento à impetração bem como para deferir o pleito liminar” (Habeas Corpus nº 389.462 – SP – 2017/0038919-9 – julgamento em 24 de fevereiro de 2017.)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.