Por sua vez o ouro, se adquirido para especulação e/ou reserva é considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, submetendo-se exclusivamente à incidência do IOF devido apenas na operação de origem, conforme dispõe o artigo 153, V, § 5º, da CF/88.
Trata-se de tributação exclusiva, pois afasta a incidência de qualquer outro tributo, e monofásica, visto que o IOF será devido uma única vez na operação de origem, não distinguindo o legislador constitucional para efeito da regra imunizante, operações de renda fixa e de renda variável. Neste sentido a decisão do Plenário E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 190.363-RS, verbis:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. OURO: TRANSMISSÃO DE OURO ATIVO FINANCEIRO. C.F., art. 153, § 5º. Lei 8.033, de 12.04.90, art. 1º, II. I. – O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: C.F., art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/90”.
A caracterização do ouro como ativo financeiro decorre da sua destinação ao mercado financeiro ou à execução da política cambial, conforme definido no artigo 1º da Lei nº 7.766/89,
Prescrevem os artigos 4º e 8º da Lei 7.766/89:
“Art. 4º. O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente, à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Parágrafo único. A alíquota desse imposto será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do montante arrecadado, nos termos do artigo 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal.”
“Art. 8º . O fato gerador do imposto é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema Financeiro Nacional. Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, ingressado no País, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.”
Desta forma, em conformidade com os termos da Lei nº 7.766/89, o ouro, depois de extraído nos garimpos pode ser convertido em ativo financeiro efetuando-se o pagamento do IOF no momento em que houver a sua primeira aquisição por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil a praticar tais operações. O ouro circulará desde então como ativo financeiro, portanto, sem IOF, desde que comercializado no mercado financeiro, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Prezada, e no caso do ouro vendido como mercadoria pelo garimpeiro ao joalheiro? Como ficaria a incidência tributária neste caso? Haveria somente a incidência do ICMS??? Poderia me ajudar? Aguardo!
Além do ICMS, as receitas decorrentes da comercialização do ouro serão tributadas pelo PIS e Cofins.
ab
Qual seria a alíquota???
Básica??
A alíquota do IOF ouro é de 1%.
No caso acima (ouro vendido como mercadoria), poderia haver incidência também de II e IE no caso de uma negociação internacional?
Ediney
Quando o ouro é tratado como mercadoria, sua importação/exportação ocorre como a de qualquer outro produto.
Quanto às exportações, geralmente são desoneradas de tributos. Quanto à alíquota de importação do ouro, como no caso de outras mercadorias estrangeiras, a alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC) e geralmente é de 0%. Contudo recomendo a consulta da alíquota exata do seu produto na Tabela da Tarifa externa Comum – TEC, no capítulo 71, chamado “Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas”.
Como a legislação é muito variável e difere de empresa para empresa é importante que se busque informações mais seguras junto aos a seus advogados e contadores.
Ab
Feliz 2014.Quais os impostos incidentes sobre o lucro obtido por empresas que atuam no mercado de ouro ativo financeiro?
Dra. tenho uma dúvida, se meu fornecedor para eu fabricar aliança me vender ouro ativo financeiro como ficaria a tributação? E minha empresa estaria enquadrada no Simples Nacional, já que o faturamento anual projetado é menor que 180 mil reais.
Henrique,
O ouro Ativo Financeiro é um produto destinado a investidores, se você comprar ouro para fazer uma aliança ele não será ouro ativo financeiro.
Por outro lado, uma empresa com faturamento de R$180.000,00 por ano pode aderir ao SIMPLES, mas deve haver opção expressa pela tributação do SIMPLES, caso contrário, será tributada pelo lucro real.
Olá
Sou garimpeiro regularizado junto a todos os órgãos minerais, tenho PLG, e minha pergunta e sobre imposto de renda, eu vendo meu ouro para uma empresa que faz somente exportação, eu tenho que pagar imposto de renda? Pois é sabido que para exportação temos muitos incentivos! E se a resposta for positiva, qual o valor do imposto?
Grato fabio
Fabio, o Imposto de Renda não tem benefício nesta hipótese. No caso, para cálculo do IR, deve se analisar o caso concreto.