A Solução de Consulta Cosit nº 119 de 7 de fevereiro de 2017, publicada em 13.02.2017 decidiu que, quando ainda não há trânsito em julgado de ação própria ajuizada pelo contribuinte, não é possível compensar os valores indevidamente recolhidos. O contribuinte deve aguardar o resultado da ação própria para realizar a compensação administrativa, por força do que dispõe o art. 170-A do CTN que estabelece: “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
Contudo, a solução de consulta destacou que em princípio, a jurisprudência vinculante permite a restituição ou compensação administrativas de tributos recolhidos indevidamente, atendidos os prazos e procedimentos constantes nas normas legais. Destacou ainda, que “a RFB encontra-se vinculada aos entendimentos desfavoráveis à Fazenda Nacional firmados sob a sistemática do art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código do Processo Civil (CPC), arts. 543-B e 543-C do CPC de 1973, a partir da ciência da Nota Explicativa da PGFN, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014”.
Não obstante isso, quando existe ação judicial própria, o contribuinte deve esperar o trânsito em julgado da decisão judicial, para realizar à execução judicial ou à compensação administrativa.
Segue ementa:
“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VINCULANTE. AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada aos entendimentos desfavoráveis à Fazenda Nacional firmados sob a sistemática de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recurso especial repetitivo, a partir da ciência da Nota Explicativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014. Em regra, a jurisprudência vinculante autoriza a restituição ou compensação administrativas de tributos recolhidos indevidamente, observados os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação. Não obstante, na hipótese em que o direito é postulado mediante ação judicial própria, o contribuinte deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, a fim de proceder à execução judicial ou à compensação administrativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 170-A do CTN.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.