No caso analisado, o contribuinte que tem como objetivo social, dentre outras atividades, a realização do transporte de cargas e possui apenas um veiculo, contrata terceiros, autônomos e empresas de transporte, de forma que, do total da receita de fretes fica apenas com o equivalente a uma “comissão” e o restante é entregue àqueles que efetivamente prestaram o serviço
Em vista disso, pleiteou a conversão em créditos em seu favor para posterior aproveitamento no procedimento de compensação de débitos, os pagamentos que realizou a título de PIS/Pasep e de Cofins (Lei 9.718/98 – PIS e Cofins cumulativo) sobre os valores recebidos de transporte de cargas, mas que foram repassados a terceiros por conta da subcontratação dos serviços a transportadores autônomos e a outras empresas de transportes. O contribuinte afirmou que os valores recebidos e repassados a terceiros não podem ser considerados receita e, portanto, integrar a base do PIS e Cofins.
Em fase de recurso ordinário, o CARF entendeu que a contribuinte não teria direito aos créditos, pois na época dos fatos, estava em vigor o § 1° do artigo 3º da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, segundo a qual, “Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.
Além disso, na ementa do julgado do CARF constou que a “base de cálculo do PIS e da Cofins é a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica, não se permitindo a exclusão de valores repassados a terceiros, em virtude da subcontratação de serviços, hipótese que, embora anteriormente contemplada pela legislação, não pôde ser implementada por ausência de regulamentação do Poder Executivo”.
Inconformado, o contribuinte interpôs com recurso especial, suscitando divergência, apontando como acórdão nº 20173.817 como paradigma.
Nos termos do paradigma, a “base de cálculo da COFINS é o valor da receita bruta decorrente do faturamento. Para a sua determinação, quando relativo a serviços, é indispensável definir qual o valor do serviço prestado, não servindo o simples ingresso de valores globais como faturamento bruto. No caso de agenciamento de cargas, suficientemente provado o fato, é o valor deste serviço a base de cálculo, ainda que o agenciador, sob responsabilidade por conveniência do contrato de transporte, receba o valor total do frete para posterior pagamento ao agenciado”.
O recurso especial foi admitido, mas não foi provido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF do CARF. De acordo com o julgado, muito embora do Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucional a majoração da base de cálculo do PIS e Cofins cumulativo para abarcar receitas que não integrassem o conceito de faturamento (venda de bens e serviços), definiu que o conceito de faturamento abarca a soma de todas as atividades empresariais.
No voto que prevaleceu, constou:
“Fechando o raciocínio, vale admoestar que o faturamento como receita bruta oriunda das atividades empresariais, à luz da interpretação conferida pela nossa Corte Suprema, é a receita operacional. E como a recorrente tem como objeto social, dentre outros, o transporte rodoviário de cargas em geral, toda a receita oriunda do transportes de cargas, dada sua natureza nitidamente operacional, deve ser entregue para a tributação da COFINS e do PIS.
(…)
Nesse diapasão, não há como albergar a tese trazida pela recorrente, de que os serviços de transportes pagos a ela por seus clientes, em função da prestação dos serviços por seus subcontratados, seriam comissões, e os valores recebidos não seriam faturamento dela”.
Esta decisão é uma significativa derrota dos contribuintes, ainda mais considerando que esse tema é controverso. Eis a ementa do julgado:
“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Período de apuração: 01/11/1997 a 20/09/2002. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. SUBCONTRATAÇÃO DE FRETES. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. A base de cálculo do PIS e da Cofins é a totalidade da receita operacional auferida pela pessoa jurídica, não se permitindo a exclusão de valores repassados a terceiros, em virtude da subcontratação de serviços. (Recurso Especial do Contribuinte Negado” (Número do Processo: 10665.001370/200274, Recurso Especial do Contribuinte, Data da Sessão: 08/12/2016, Acórdão nº 9303004.569, publicado 17.01.2017).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.