Explicando melhor, a comercialização da energia ocorre entre produtor e consumidor, enquanto a transmissão e a distribuição são apenas atividades-meio, que têm como objetivo viabilizar o fornecimento da energia elétrica pelas geradoras aos consumidores finais em sua atividade-fim.
Ocorre que o ICMS que incide sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Ou seja, o ICMS incidente sobre a energia elétrica não pode incidir sobre as etapas necessárias a tal fornecimento, mas que com ele não se confundem.
Em outras palavras, não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria (no caso a energia elétrica) de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Por essa razão, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD.
De se esclarecer que o STJ firmou orientação, que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre energia elétrica.
Assim, é possível ajuizar ação para requerer a exclusão dos encargos devidos pela distribuição e transmissão de energia elétrica (TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica, por se tratar de cobrança claramente inconstitucional e ilegal, bem como para requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.