Ocorre que o ICMS é um imposto estadual e é comum a mercadoria incie seu ciclo de comercialização em um estado, mas depois ser enviada a outro Estado. Em hipóteses como esta, a Constituição Federal garante a imediata e preferencial restituição do ICMS pago ao Estado que o recebeu antecipadamente, pois o fato presumido não ocorreu (venda para o mesmo estado em que o ciclo econômico da mercadoria iniciou).
O ressarcimento desse ICMS é regulado pelo Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, interestadual. Nos termos do Convênio, na redação até 28.09, nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. Em outras palavras, a empresa que pretendesse pedir o ressarcimento de imposto nas vendas para outro Estado tinha que solicitar ao substituto tributário documentos que compravam o recolhimento antecipado do ICMS.
Com o objetivo de simplificar o ressarcimento do ICMS pago nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, no dia 28.09.2016 foi publicado o Convênio 93 dispondo que nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.
Dessa forma agora o comerciante interessado pode emitir uma nota fiscal em nome do substituto tributário que forneceu a mercadoria, o que irá agilizar e tornar mais simples o pedido de ressarcimento.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.