Nesse contexto, foi firmada a “Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários” que visa evitar a perda na arrecadação evitando evasão e fraude fiscais. Por meio da convenção os Estados signatários coordenam esforços para incrementar a assistência administrativa mútua em matéria fiscal, abrangendo diversos tributos .
O Brasil aderiu à Convenção, reforçando a posição que havia assumido no âmbito do G-20, no sentido de envidar esforços participando intensivamente no combate à fraude e à evasão fiscal e evitando planejamentos fiscais duvidosos. O Brasil assinou o instrumento em novembro de 2011. Agora, por meio do Decreto 8.842 de 29 de agosto de 2016, foi promulgado o texto da convenção que entrará em vigor em outubro.
Além do Brasil, a Convenção engloba os membros do G-20, que inclui a União Européia. Também aderiram a África do Sul, Argentina, Austrália, Indonésia, Rússia e Turquia. China e Índia comprometeram-se perante os demais membros do G-20 a aderir ao acordo. Ao todo, mais de 90 países aderiram.
Nos termos da convenção, os signatários prestarão entre si assistência administrativa em matéria tributária. “Esta assistência abrange, quando aplicável, as medidas tomadas por órgãos judiciais. A assistência administrativa referida compreende: a) a troca de informações, incluindo fiscalizações tributárias simultâneas e a participação em fiscalizações tributárias levadas a efeito no estrangeiro; b) a cobrança de créditos tributários, incluindo as medidas cautelares; e c) a notificação de documentos”. Os países trocarão informações relevantes para a administração ou o cumprimento de suas legislações internas relativas aos tributos.
Quanto ao Brasil, a convenção se aplica aos seguintes tributos: imposto de renda, CSLL, PIS, IPI, e todos os demais tributos administrados pela Receita Federal.
Por força do acordo, a Receita Federal terá acesso automaticamente a informações financeiras de pessoas físicas e jurídicas . Ainda, nos termos do acordo, os signatários poderão acordar sua aplicação retroativa.
As informações obtidas por um país serão consideradas sigilosas e protegidas do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna. Em qualquer caso, as referidas informações só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos de administração ou supervisão) encarregadas do lançamento, arrecadação, ou cobrança dos tributos desse país, ou dos procedimentos de execução ou persecução. As informações poderão ser reveladas também em audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais relativas aos tributos.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.