A Cosit analisou recentemente uma consulta de contribuinte que cedeu os direitos creditórios decorrentes de ação judicial.
No caso analisado, o cedente alienou os direitos decorrentes de ação judicial, assumindo o compromisso de repassar os valores do êxito a terceiro, cessionário, reconhecendo que não era mais titular do direito creditório. Contudo, o cedente continuou a constar na ação judicial como parte. O negócio foi reconhecido contábil e fiscalmente na época da cessão.
A consulente pretendia que a Cosit reconhecesse que todos os pagamentos relativos aos créditos decorrentes da ação judicial não deveriam sofrer a tributação do IRPJ, da CSLL, da Cofins e do PIS, visto que os valores foram recebidos “por conta e ordem dos adquirentes dos Créditos” . Segundo a consulente “tanto do ponto de vista jurídico quanto econômico, não pertencem mais à Consulente, a qual tem a obrigação contratual de repassá-los imediatamente aos adquirentes”.
Na resposta a consulta se consignou que “o sujeito passivo das obrigações tributárias surgidas em razão da aquisição de disponibilidade econômica, consubstanciada pelo recebimento dos valores depositados em sua conta corrente bancária, é a Consulente (cedente), em nome da qual foi impetrada a ação judicial que resultou procedente, sendo, desta forma, a real beneficiária dos valores pagos”.
Ainda de acordo com a resposta, “não pode a Consulente apresentar um instrumento particular celebrado com terceiros, constituindo obrigação de repasse desses valores, a fim de se eximir de suas responsabilidades perante o fisco”.
Na resposta a consulta, a Cosit invocou o artigo 123 do CTN segundo o qual “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Em vista disso, a Cosit concluiu que os valores recebidos em decorrência da ação devem ser oferecidos à tributação. Segue ementa da solução de consulta Cosit:
“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. SUJEITO PASSIVO. Sujeito passivo não pode opor ao Fisco instrumento particular, a fim de afastar sua responsabilidade tributária. O valor recebido em razão de ação judicial impetrada pelo contribuinte deve ser por ele oferecido à tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966” (Solução de Consulta nº 89 – Cosit Data 14 de junho de 2016).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.