A Lei Estadual Paulista nº 13.918/2009 determinou que a taxa de juros de mora seria de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, majorando a taxa de juros anterior. Após a edição da Lei Estadual nº 13.918/2009 a taxa de juros sofreu alterações, mas sempre em patamares acima da Selic.
Inconformados alguns contribuintes alegaram no âmbito do Poder Judiciário, que a taxa de juros estadual deve ser igual ou inferior ao teto fixado em lei federal. Por sua vez, a Corte Especial do Tribunal de Justiça São Paulo (TJ-SP) apreciou a questão na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 e acabou por decidir que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto devido ou da multa não deve exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, qual seja, a SELIC.
Por outro lado, relativamente à multa punitiva, muito comum na esfera tributária, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido que a multa punitiva deve ser reduzida quando se tratar de multa superior a 100% do valor do tributo.
Nesse sentido cito a recentíssima decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ SP:
Apelação e Remessa Necessária – Ação Declaratória – ICMS – AIIM – Juros moratórios – Possibilidade de utilização da taxa SELIC para fins de correção do crédito tributário – Afastamento, contudo, dos critérios estabelecidos pela Lei Estadual n.º 13.918/09 – Questão já decida pelo C. Órgão Especial desta Corte em Arguição de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Fisco Estadual – Multa punitiva – Reconhecido o caráter confiscatório da multa imposta em valor superior a 100% do valor do tributo – Precedentes do Excelso Pretório – Sentença mantida – Recursos desprovidos. (Apelação e Reexame Necessário nº 1015931-42.2015.8.26.0053 , TJ SP, Relator Renato Delbianco; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/06/2016).
Como se vê, o Estado continua a exigir a taxa de juros da Lei Estadual Paulista nº 13.918/2009 e não deve passar despercebido do contribuinte que pode discutir a questões em várias vertentes, tais como:
- Defesa em execução fiscal (exceção de pré-executividade ou embargos à execução);
- Ação anulatória de lançamento fiscal (auto de infração);
- Ação anulatória de CDA;
- Pedido de restituição de valores indevidamente pagos a título de juros e multa.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.