Parceria rural é um tipo contratual que foi criado com o objetivo de assegurar que os pequenos produtores, muitas vezes hipossuficientes, obtenham recursos para cultivar ou empreender a terra.
A lei previu um contrato que conjuga esforços entre produtores rurais, ao permitir um negócio no qual o dono de terra rural, se associa a outro produtor com o objetivo de explorar a área para fins agrícolas, extrativistas ou para exploração de pecuária e agro-indústria.
Pelo contrato as partes assumem os riscos e os custos da produção em parceira, bem como compartilham recursos, maquinários, mão-de-obra e o resultado da produção rural, sem que ocorra confusão patrimonial. Depreende-se assim que, na parceira não ocorre constituição de sociedade entre os parceiros, que apuram seus tributos de forma segregada. A escrituração também deve ser segregada por contribuinte.
A participação das partes nos resultados deve observar os limites percentuais pré-fixados no Estatuto da Terra (art. 96, VI), assim como a partilha dos riscos decorrentes em caso fortuito ou força maior.
Os dois parceiros são classificados como produtores rurais, para fins legais e assumem os riscos da atividade. A classificação como produtor rural é essencial, pois isto vai definir um tipo de tributação específica e incentivada.
Além disso, o proprietário, ou possuidor, usufrutuário, enfiteuta, das terras não tem qualquer remuneração fixa pela cessão de suas terras.
A intervenção de terceiros não é permitida na execução da parceria e o contrato não se transmite aos herdeiros. Geralmente, o detentor da terra, adota a posição de “administrador” do empreendimento nas relações com terceiros, salvo estipulação diferente expressa contrato.
Para ter validade perante o fisco o contrato deve ser comprovado por instrumento escrito.
Nos termos do Estatuto da Terra, parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: I – caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos na lei e III – variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
A atividade rural pode ser exercida pela pessoa física e jurídica:
Pessoa física
Para a pessoa física que exerce a atividade rural, o resultado positivo da atividade integrará a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas e despesas são computadas mensalmente pelo regime de caixa. Os investimentos são deduzidos como despesas no mês em que efetivados e, quando alienados, constituem receita da atividade rural.
O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade. Existe a possibilidade da escrituração do livro caixa pelo sistema de processamento eletrônico, contudo, o livro caixa dispensa registro na Receita Federal ou outra repartição pública.
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro caixa, mediante documentação idônea. A falta da escrituração implicará arbitramento da base de cálculo à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta do ano-calendário.
A pessoa física que exerce a atividade rural está sujeita ao pagamento de Imposto de Renda à alíquota progressiva de até 27,5% que incidirá sobre a diferença entre as receitas e as despesas no respectivo ano-base. Na falta de escrituração, poderá ser lançado o imposto à alíquota de 20% incidente sobre a receita bruta do ano calendário.
O produtor rural pessoa física, não é tributado pelas contribuições ao PIS/Cofins e pela CSLL e a pessoa física que explore atividade rural pode compensar eventuais prejuízos em anos posteriores.
Pessoa Jurídica
O lucro das pessoas jurídicas que exploram a atividade rural é o mesmo que o aplicável às demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive sujeitando‐se ao adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).
Se optar pelo lucro presumido, aplicará o percentual de 8% sobre o valor da receita bruta, mas não poderá se beneficiar dos incentivos de depreciação acelerada e compensação ilimitada que são concedidos para as sociedades que optam pelo lucro real.
Para as pessoas jurídicas que optam pelo lucro real, a atividade rural goza de incentivos fiscais, tais como:
– Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 5º e art. 314 do RIR/99).
– O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite de 30% em relação ao lucro líquido ajustado e tampouco existe prazo para compensação de prejuízos fiscais da atividade rural. (Lei nº 8.023, de 1990, art. 14 e Art. 512 do RIR/99). Isto se aplica à CSLL (arts. 82 e 107 da Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004)
Na esfera do ICMS, normalmente as operações com insumos da atividade são beneficiadas pelo diferimento, além de isenção e redução da base de cálculo.
Na exportação não há incidência do ICMS e há isenção do PIS e da Cofins (esse benefício atinge as exportações em geral). Há ainda diversos regimes especiais que beneficiam as exportações.
Contrato de Arrendamento Rural
O contrato de arrendamento rural é muito similar ao contrato de locação ou aluguel de terras e não é considerado como sendo decorrente de atividade rural no que se refere ao senhor da terra.
Nos termos do art. 3º do DL 59.566/66 “é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei”.
Nesse contrato o proprietário cede um imóvel rural para exploração por outrem e recebe em troca o pagamento estabelecido no acordo, que pode ser em dinheiro ou em produtos. O usuário do imóvel rural tem o dever de pagar ao arrendador, mesmo na hipótese do investimento não vir a atingir o resultado esperado, ou seja, o proprietário tem certeza do valor da remuneração.
No arrendamento não há risco da atividade para o proprietário das terras, este recebe um valor fixo e pré-combinado no contrato. Cabe lembrar que o arrendamento rural não é classificado como atividade rural para o arrendatário (senhor da terra).
Conclusão
Considerando a tributação dos dois tipos de contrato, verifica-se que sob a ótica tributária, o contrato de parceria rural é mais vantajoso.
E isto porque, o arrendatário, no contrato de arrendamento, não é classificado como produtor rural e, portanto, não pode usufruir dos benefícios fiscais da atividade rural, tais como (dependendo do regime adotado): base de cálculo reduzida ou, aproveitamento de prejuízo fiscal sem limitações, depreciação acelerada, dedução dos investimentos como despesas no mês em que efetivados.
Especificamente quanto à pessoa física, é aplicável o regime de caixa, que apropria as receitas e despesas no período de seu efetivo recebimento ou pagamento, independentemente do momento em que foram realizadas.
Por outro lado, do ponto de vista do risco, o contrato de arrendamento é mais seguro, visto que o proprietário das terras não assume qualquer risco e receberá o seu “aluguel” sem se preocupar com a lucratividade do negócio.
De qualquer forma, ao optar por uma ou outra modalidade deve se ter em mente que o contrato deve ser muito bem formulado para que não se corra risco de desconsideração por parte do fisco, pois existem requisitos inerentes a ambos que devem ser atendidos.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.