A resposta é não. O assunto foi abordado detalhadamente no post: “Pagamento de tributos com precatórios. Requisitos” (o post não foi atualizado, mas basicamente nada de substancial mudou). Simplesmente não há lei que permita a compensação pela via administrativa de débitos relativos a tributos federais com créditos provenientes de precatórios.
O que se admite é o pagamento de tributos com alguns títulos da dívida pública, LTN, LFT e NTN. Com efeito, o artigo 1º da Lei 10.179/2001 autorizou a emissão de títulos da dívida pública, e o artigo 2º determina que tais papéis se denominariam LTN, LFT e NTN. A mesma lei também estabeleceu que as LTN, LFT e NTN têm poder liberatório para pagamento de tributos:
“Art. 6o A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2o terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate”.
Como nessa hipótese há lei expressa prevendo que as LTN, LFT e NTN poderão ser utilizadas para pagamento/compensação de tributo, atendendo assim a regra dos artigos 97, inciso VI, 141 e 170, do Código Tributário Nacional que enunciam que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de extinção de créditos tributários e autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, esses títulos da dívida tem poder liberatório para pagamento de tributos federais.
Contudo, é importante ressaltar, que não obstante os títulos mencionados tenham poder liberatório para pagamentos de tributos federais dos titulares ou de terceiros, essa possibilidade somente se verifica quando do seu vencimento.
Reafirmando o quanto foi dito acima, foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6015, em 30 de março de 2016, cuja ementa se transcreve abaixo:
“NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179, de 2001. Não há previsão legal para a compensação pela via administrativa de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos provenientes de precatórios. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E Nº 101, DE 3 DE ABRIL DE 2014. Dispositivos Legais: Lei 10.179, de 2001, arts. 2º e 6º. Decreto nº 3.859, de 2001. Código Tributário Nacional, art. 170. Lei nº 9.430, de 1996, art. 74.”
Observação. Segue link do post sobre pagamento de tributos com precatórios:
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Dra
Amal Nasrallah.
Nosso Brasil é um país contencioso, sempre sendo, um gerador de insegurança jurídica tanto interno e externo , aos olhos do mundo isto afugenta os possíveis Stakeholders interessados em investir no país.
O mesmo Tesouro que impõe multas e juros por inadimplência do Contribuinte, que se deve admitir para não desestimular os que pagam em dia, não age da mesma forma, quando figura como devedor. Não tenho observado que se aceite a compensação, mesmo de títulos vencidos. Entretanto, saúdo, efusivamente, se assim for, doravante!