De se salientar que, os créditos de PIS e COFINS calculados em relação a armazenagem não tem por fundamento a Lei nº 10.865/2004, mas as Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 (art. 3º, II, § 3º, I), que asseguram a apropriação destes como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, havendo assim amparo legal ao crédito.
Eis o teor da norma que trata dos créditos para que não reste dúvida:
“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) no inciso III do § 3odo art. 1o desta Lei;
b) nos §§ 1oe 1o-A do art. 2odesta Lei;
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 da Lei n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
(…)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
(…)
IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.
De se ressaltar que o conceito de “armazenagem” não faz qualquer referência ao crédito estar restrito à armazenagem de insumos nacionais, assim como não limita o aproveitamento deste custo no caso de insumos importados, motivo pelo qual o crédito deve ser reconhecido.
Segue acórdão 3402-002.525 proferido pelo CARF reconhecendo o direito ao crédito:
“CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL – COFINS Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. (…) CRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS PREVISTOS NO ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA E DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
No regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda (art. 3°, II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), está condicionado à relação de pertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação do bem ou prestação de serviços pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, não sendo aplicável o conceito restrito das IN’s 247/02 e 404/04, que equiparou o insumo aos produtos intermediários no âmbito do IPI e nem o conceito mais elástico de despesa necessária previsto para o IRPJ.
PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ABRANGÊNCIA E LIMITES. Concedem o crédito das contribuições ao PIS e à COFINS os serviços de armazenagem, sendo a estes inerentes os serviços portuários que compreendem dispêndios com serviços de carregamento, armazenagem na venda, emissão notas fiscais de armazenamento/importação e serviços de medição de equipamentos portuários. (…) (Processo nº 11080.722727/2009-61, Data da Sessão: 15/10/2014, Acórdão: 3402-002.525).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Obrigado pela informação Dra. Amal.
Excelente artigo, vale acrescentar que para escritórios, cujo parte de suas dependências é utilizado para ministração de cursos e treinamentos para clientes (serviço), pode-se tomar o crédito de PIS/COFINS, além de ativos fixos voltados para produção ou uso da prestação de serviço.
Realmente o fisco faz uma interpretação restritiva do permissivo legal conforme vc citou alhures. Qualquer despesa relacionada ao produto importado (frete desembaraço, armazenagem, desestiva, etc) pagas a PJ sediadas no país não dão direito ao crédito de PIS/Pasep e COFINS de acordo com o entendimento da Receita, pois alegam q. não há previsão (Solução Consulta nº 92 - SRRF10/Disit de 04/2012), apesar q. preteritamente autorizavam ( Solução de Consulta nº 3 de Janeiro de 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima ou de bens para revenda, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.).
É uma briga entre gato e rato. Querem ceifar um direito autorizado por lei.
muito bom, obrigado Dra. Amal