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Com o COAF, a identificação dos crimes de lavagem de dinheiro é vez mais eficaz

 

O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras é a unidade de inteligência financeira do Brasil. Faz parte do Ministério da Fazenda e foi criado com o objetivo de regulamentar, impor sanções administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas.

O COAF visa combater a lavagem de dinheiro, que faz com que recursos originados de atividades criminosas pareçam ter sido gerados de forma lícita. Geralmente a lavagem de dinheiro é feita por meio de operações comerciais ou financeiras que integram na economia dos países, dinheiro, bens e serviços relacionados a atos criminosos e ilícitos.

Este órgão é composto por servidores públicos, que devem ter reputação ilibada e reconhecida competência. Podem integrar o COAF membros do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, da Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União.

Existem alguns setores da economia que são muito visados no processo de lavagem de dinheiro, como: instituições financeiras (utilizadas para transferir recursos, até que eles cheguem ao mercado); bolsas de valores (quem aparece nas operações é a corretora e, além disso, as bolsas têm muita liquidez e oferecem muitas operações de curto prazo); Setor imobiliário (falsas especulações imobiliárias); casas de jóias, antiguidades, obras de arte, paraísos fiscais e centros off-shore,  seguradoras (sinistros falsos); jogos e sorteios.

Em vista disso, a Lei nº 9.613/98 atribuiu às pessoas jurídicas destes segmentos a responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações, bem como a comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações.

De fato, se não cumprirem essas obrigações, as pessoas jurídicas mencionadas podem sofrer penalidades tais como, advertência, multas pesadíssimas, inabilitação temporária, cassação da autorização para operação ou funcionamento.

Vale dizer, hoje: instituições financeiras; bolsas de valores; bolsas de mercadorias ou futuros; o mercado de balcão; factorings; casas de câmbio; seguradoras; administradoras de cartões;  entidades de previdência complementar ou de capitalização; administradoras de consórcio; empresas de leasing; corretores de imóveis e imobiliárias; joalheiros e antiquários; juntas comerciais e os registros públicos; pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;  pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; empresas de transporte e guarda de valores; pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização, dentre outras, são obrigadas a:

I – identificar seus clientes e manter cadastro atualizado;

II – manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro;

III – Comunicar Operações Financeiras atípicas, que tenham indícios de se tratar de crimes, sem dar aos clientes ciência de tal ato.

Desta forma, o COAF tem conseguido identificar cada vez mais pessoas suspeitas de lavar dinheiro e esta apuração tem sido cada vez mais eficiente.

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  • Dra Amal, parabéns pelo texto, concordo plenamente a COAF é sem dúvida alguma uma ferramenta poderosa contra sonegadores e contraventores em geral, porem, minha preocupação e o pós COAF, esses processos infelizmente ainda estão atrelados a apadrinhamentos, o que é sem dúvida muito triste para um pais onde se alardeia a igualdade dos direitos. Espero que não consigam tranformar a COAF em mais um mar de lama.
    Abraço
    a imagem

  • Sim, com o avanço das tecnologias, a tendência é aprimorar o cerco contra a lavagem de dinheiro...