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Liminar suspende obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras (e-financeira) em Rondônia

 

A IN RFB Nº 1571, de 02 de julho de 2015 dispôs sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. De acordo com a IN, as informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais e emitida de forma eletrônica.

Nos termos da instrução normativa ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira as pessoas jurídicas:

  1. autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
  2. as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
  3. entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

As entidades mencionadas deverão informar operações financeiras dos usuários de seus serviços, que ao final das contas, acaba violando o sigilo de dados dos contribuintes (abaixo estão listadas as operações que serão informadas).

Inconformada com a IN, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia (OAB/RO) impetrou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal em Rondônia, que deferiu liminar suspendendo a eficácia e aplicação da Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1571/2015 para os advogados e sociedade de advogados com registro na OAB/RO. Desta forma a liminar terá efeitos apenas para os advogados e sociedade de advogados de Rondônia.

Muito embora não tenha tido acesso à decisão, não é difícil imaginar as razões da obtenção da liminar. O fato é que o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo seu Plenário, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 389.808 no dia 15.12.2010, que a Receita Federal não pode ter acesso a informações de contribuinte, sem fundamentação e sem autorização judicial.

No caso do RE nº 389.808, o contribuinte foi obrigado por meio de Mandado de Procedimento Fiscal a apresentar seus extratos bancários sem qualquer autorização judicial, com fundamento apenas nas disposições da Lei nº 10.174/2001, da Lei Complementar nº 105/2001 e do Decreto nº 3.724/2001. O Supremo entendeu que a exigência por agentes da administração tributária de exibição de documentos acobertados pelo sigilo bancário é medida arbitrária que transgride a ordem jurídica fundada na Constituição Federal e que fere os direitos individuais.

Vale dizer, segundo o STF, não pode uma lei atribuir competência às autoridades fiscais para a verificação de informações e dados sigilosos, que só podem ser quebrados, mediante a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação aos incisos X e em especial o XII, do artigo 5º da CF/88, que asseguram a inviolabilidade do sigilo de dados, “salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal”.

De acordo com o STF, apenas os magistrados podem autorizar a quebra de sigilo bancário, por força do princípio constitucional reserva de jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV). Em razão disso, nesta matéria, somente o Poder Judiciário tem prerrogativa para autorizar a requisição e permitir o exame de documentos e registros de instituições financeiras de caráter sigiloso.

Segue abaixo a lista de algumas das informações referentes as operações financeiras que as entidades devem informar à Receita Federal, nos termos da IN RFB Nº 1571, de 02 de julho de 2015 e que foram suspensas pela liminar concedida:

I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

III – rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;

IV – saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;

V – saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;

VI – valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;

VII – lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;

VIII – aquisições de moeda estrangeira;

IX – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

X – transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o inciso VIII;

XI – o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15, por cota de consórcio; e

XII – valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.