O Carf decidiu que os fretes incorridos no transporte de matéria-prima entre os armazéns e o estabelecimento industrial do contribuinte são gastos aptos a gerarem crédito das contribuições no regime não cumulativo por se enquadrarem como custo de produção.
No caso, os créditos que serão abordados abaixo são créditos apropriados em relação aos serviços utilizados como insumos na filial em Santos – Armazenadora. Tal estabelecimento tem por objeto a armazenagem portuária de produtos próprios e a prestação de serviços relacionados a terceiros. Os créditos analisados abaixo, são os que atenderam a própria administração da empresa.
De acordo com o julgado, as leis autorizam o creditamento das contribuições não cumulativas sobre o frete pago quando:
– o serviço de transporte é utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem destinado à venda, com base no inciso II do art. 3° das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03; e
– sobre o frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, conforme os arts. 3o, IX e 15, II da Lei n° 10.833/03.
Por outro lado, a jurisprudência tem consentido os créditos sobre despesas com fretes dispendidos pela:
– pessoa jurídica quando o custo do serviço, suportado pelo adquirente, é apropriado ao custo de aquisição de um bem utilizado como insumo ou de um bem para revenda;
– pessoa jurídica para fins de transporte de insumos ou produtos inacabados entre estabelecimentos, dentro do contexto do processo produtivo.
O julgado conclui que as despesas com fretes para transporte de matéria-prima entre armazéns e fábricas da pessoa jurídica se enquadra na hipótese de serviço de transporte de matérias-primas entre os estabelecimentos da pessoa jurídica dentro do seu contexto produtivo, razão pela qual se enquadra como custo de produção, nos termos do art. 290, I do Regulamento do Imposto de Renda, cabendo o creditamento da Cofins com fundamento no art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003.
“INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRETES. Os fretes incorridos no transporte de matéria-prima entre os armazéns e a fábrica da contribuinte são gastos aptos a gerarem crédito das contribuições no regime não cumulativo por se enquadrarem como custo de produção.(…). Recurso Voluntário provido em parte” (Número do Processo: 10783.724484/2011-31, Data da Sessão: 25/01/2016, Nº Acórdão 3402-002.835)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.