A tributação não ficou incólume desses acontecimentos e muitos países passaram a conceder incentivos fiscais para atrair investimentos (chamada concorrência tributária internacional), que no final acarretou diminuição da receita tributária reduzindo a arrecadação dos países e os tornando mais pobres.
Se destaca nessa guerra os paraísos fiscais que oferecem tributação privilegiada. São países considerados oásis que desoneram diversas operações que normalmente seriam tributadas, ou aplicam alíquotas ou bases de cálculo muito reduzidas, em geral tem um forte sigilo bancário e profissional, sistema societário amplo e favorável, um forte sistema financeiro e liberdade cambial.
As empresas multinacionais, aproveitando essas brechas acabavam elaborando planejamentos tributários de âmbito internacional que ao final levam a uma redução enorme na sua carga tributária. Starbucks, Ikea, Amazon, HSBC Bank, Barclays, Philip Morris, Coca-Cola, Walt Disney, McDonald’s e diversas outras empresas são apontadas como algumas das que tiveram vantagens enormes ao se aproveitarem das lacunas legais e desses sistemas de tributação favorecidos para reduzir sua carga tributária por meio de planejamentos fiscais. Aumentou a facilidade desses planejamentos o fato de grande parte das riquezas dessas sociedades se constituírem de bens intangíveis, imateriais, que se transferem por meios eletrônicos, e outros como know how, marcas, patentes.
Diante desse contexto, o G20, que representa as maiores economias mundiais, com o objetivo de reverter o enfraquecimento econômico dos países em pról das grandes corporações e fechar as brechas legais que permitem a corrosão da arrecadação tributária, decidiu elaborar reformas no sistema tributário internacional. Em cooperação como o G20, a OCDE – Organisation for Economic Cooperation and Development, que congrega os países mais industrializados, apresentou um plano composto de 15 medidas para combater a erosão fiscal – BEPS (Base Erosion and Profit Shifting).
Dentro dessas quinze medidas citamos algumas que tiveram ou terão em breve influência marcante no país:
– Identificar os principais desafios proporcionados pela economia digital na aplicação das regras fiscais vigentes e sugerir meios para contorná-los;
– Fortalecer as regras CFC;
– Limitar o uso de juros e outras espécies de financiamento entre partes relacionadas com vistas a minimizar a erosão da base tributável;
– Medidas enérgicas contra as práticas fiscais prejudiciais com foco na transparência, ainda que através da requisição compulsória de troca de informações, e exigência de substância sempre que as subsidiárias se beneficiarem de regimes fiscais privilegiados.
– Assegurar que as regras de transfer pricing evitam a erosão da base tributável dos intangíveis
– Assegurar que as regras de transfer pricing estão em linha com o conjunto de ações que aumentam o valor de produtos, serviços e negócios através da transferência de riscos ou desmedida alocação de capital para partes relacionadas.
– Assegurar que as regras de transfer pricing estão em linha com o conjunto de ações que aumentam o valor de produtos, serviços e negócios através da transferência de outras operações de alto risco.
– Estabelecer métodos de coleta e análise de dados do BEPS, preservando o caráter confidencial dos dados dos contribuintes.
– Desenvolver orientações aos contribuintes para que noticiem seus planejamentos tributários agressivos (este sofreu forte rejeição no país e foi erradicado por enquanto).
– Reexaminar as regras relativas aos documentos exigidos pelas regras de transfer pricing com o propósito de fortalecer a transparência fiscal entre as autoridades fiscais, levando em consideração os custos empresariais de compliance.
Em outubro de 2015 o G20 aprovou o pacote final de medidas com as recomendações para assegurar a transparência fiscal e combater a evasão fiscal e a elisão fiscal. Muito embora não seja de aplicação obrigatória, há forte pressão para que os países adotem as medidas. O Brasil tem forte tendência a aderir às recomendações do pacote BEPS, como já tem feito, apesar de não integrar a OCDE.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.