Segundo Leandro Paulsen “A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direto à certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei.” (Direto Tributário. 1ª ed., 209, p.10).
Esse entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado cuja ementa se transcreve:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 605 DA CLT. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA NÃO-SURPRESA FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.(…) 6. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. 7. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se aos seguintes tópicos: (a) se há a necessidade de publicação de editais em jornais de circulação local; e (b) sendo publicado o edital no Diário Oficial torna-se desnecessária sua publicação em jornal local de maior circulação. 8. A notificação constitui-se ato administrativo de intercâmbio procedimental que imprime eficácia a outro ato administrativo – o lançamento – no sentido de dar ciência ao sujeito passivo da formalização do crédito tributário e dos termos de sua exigibilidade, consoante a lição de Paulo de Barros Carvalho, in “Curso de Direito Tributário”, Saraiva , 1998, p. 274. 9. Consectariamente, a sua falta implica em ausência de pressuposto válido e regular de constituição e desenvolvimento do processo.(…) 15. Agravo Regimental desprovido”. (destaques nossos, AgRg no Ag 922.099/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008)
Dessa forma, a falta da notificação do sujeito passivo, por si só leva a total nulidade do lançamento. Quando ocorre o falecimento do Executado, antes da notificação de lançamento, a consequência é a nulidade do mesmo por erro na identificação do sujeito passivo.
A exigência de correta identificação do sujeito passivo, em se tratando de processo administrativo tributário federal se encontra no artigo 10, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 que enuncia “o auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente a qualificação do autuado”.
Assim, o lançamento contra contribuinte já falecido e a posterior execução contra o mesmo, caracteriza erro na identificação do sujeito passivo, o que acarreta a nulidade do lançamento.
Nesse sentido é o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF:
“IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. Exercício: 1998. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE. Configurado o erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária principal, deve-se declarar a nulidade do lançamento. Recurso Voluntário Anulado”. (CARF. AC. nº 3801-00.021- P Turma Especial)
É também o entendimento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, como se extrai da ementa a seguir transcrita:
“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. O auto de infração lavrado contra contribuinte já falecido caracteriza erro na identificação do sujeito passivo, o que acarreta a nulidade do lançamento e a extinção do processo em qualquer instância em que venha a ser argüida. Exercício 01/01/1998 a 31/12/1998”. (ACÓRDÃO Nº 13-2667 de 23 de Maio de 2003)
E tendo ocorrido erro na identificação do sujeito passivo e iniciada a execução, também é vedada a alteração do pólo passivo por implicar em alteração do lançamento. Referido entendimento se encontra consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
E quando se trata de falecimento de contribuinte antes de ajuizada a execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada quanto à impossibilidade de redirecionamento do processo:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula 392/STJ). 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Quando fui conselheiro do CARF entre 2011/2014 tive um caso desses em que o auto de infração foi lavrado contra o de cujus. Como relator do caso votei pela nulidade do auto de infração, nulidade que conheci de ofício. Foi derrotado por 5X1.
Rodrigo, concordo que o processo tem que ser anulado. O seu voto, como sempre, foi dado com muito bom senso e conhecimento jurídico.