Estão em julgamento quatro ações diretas de inconstitucionalidade de relatoria do ministro Dias Toffoli (ADIns 2390, 2386, 2397 e 2859) e o RE 601.314 com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin.
A questão gira em torno da constitucionalidade de Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo bancário. No artigo 6º, a lei autoriza a fiscalização tributária a ter acesso a informações bancárias dos contribuintes. Seis ministros já decidiram a favor da quebra do sigilo pela receita: Fachin, Toffoli, Barroso, Teori, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Essa decisão não é surpresa. É tendência mundial. O Brasil já havia se comprometido por meio de tratados internacionais a trocar informações, que a rigor seriam consideradas sigilosas, com diversos países sem qualquer tipo de autorização. O G20 que reúne os líderes das vinte principais economias industrializadas e emergentes do mundo estão em campanha feroz contra o sigilo bancário. O movimento avança larga e rapidamente.
Até Suíça (conforme já noticiei em outro post), Bélgica, Luxemburgo e Cingapura estão ajudando e assinaram convenções internacionais flexibilizando as regras de intercâmbio de informações dos seus países para sair da “lista cinza”. Tudo em pról da transparência internacional e para evitar a sonegação e a lavagem de dinheiro.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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3 coisas que não existem mais, ou que existem só no papel: sigilo bancário, sigilo de comunicações e presunção de inocência. Perigoso...