“Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
- 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”.
Segundo consta na inicial, a incidência do IR sobre alimentos é inconstitucional por força do artigo 6º da CF/88 que coloca os direitos à alimentação no patamar de direito social. Eis a dicção da norma constitucional:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”
De acordo com a petição, a exigência de imposto sobre alimentos viola a dignidade do alimentário e penaliza o hipossuficiente, mesmo porque tais valores não têm caráter de renda ou de acréscimo patrimonial, fatos geradores do imposto de renda, razão pela qual a incidência do imposto é incabível.
Ao final da petição, o IBDFAM sintetiza:
“- A Constituição da República Federativa do Brasil garante aos cidadãos condições mínimas de existência digna, de forma a garantir a todos um padrão aceitável de subsistência, na forma do artigo 3°, inciso III.
– A verba destinada à sobrevivência não pode ser suscetível de tributação, pois deve atender às necessidades básicas do contribuinte e de sua família, já que não constitui nem renda e nem proventos.
– O princípio da dignidade da pessoa humana, contido na Constituição Federal, também destaca o direito à vida, do artigo 5°, enquanto no capítulo da ordem econômica a existência digna é afirmada no artigo 170, em conformidade com os ditames da justiça social e, no planejamento familiar ela é prometida no § 7°, do artigo 226, e no §8° subsequente, a Carta Política certifica esta mesma dignidade na assistência para cada um dos integrantes da família, enquanto a vida e a dignidade da criança e do adolescente estão asseguradas pelo artigo 227.
– O tratamento que a norma noticiada como inconstitucional, disposta no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000) pela Receita Federal, interfere naquilo que compõe o mínimo existencial de sustento dos destinatários da pensão alimentícia.
– Descontar o imposto de renda da pensão alimentícia recebida traduz, inegavelmente, na diminuição do quantum da prestação, que como se sabe, ao ser calculado não se inclui valor para atender essa destinação específica”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.