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Sociedade por conta de participação – Tributação e utilização em contratos de parceria

A sociedade em conta de participação – SCP – é uma espécie societária tratada no arts. 991 a 996 do Código Civil.

Trata-se deu uma sociedade não personificada, vale dizer, não tem personalidade jurídica própria e tampouco autonomia patrimonial, firma ou denominação. Nos termos do artigo 991 “na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.

O sócio ostensivo é o único que “aparece” e se obriga perante terceiros. Os demais sócios, denominados, participantes ou investidores, são sócios ocultos e respondem de acordo com o que foi especificado no contrato social perante o sócio ostensivo. Portanto, trata-se de sociedade oculta que se obriga perante terceiros na pessoa do seu sócio ostensivo.

Nos termos do artigo 992 do CC a constituição da sociedade em conta de participação pode provar-se por todos os meios de direito.

Por outro lado, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier, mas isso não lhe retira o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais.

Também não está obrigada a realizar registro na Junta Comercial. De qualquer forma, o contrato poderá ser registrado no Registro Público de Títulos e Documentos para preservar os direitos dos contratantes.

O sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, a não ser que exista cláusula expressamente dando poderes para tanto. Além disso, nos termos do artigo 1162 do CC “a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação”.

Com edição da Instrução Normativa da RFB 1470 de 30/05/2014 passou a ser exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. A SCP também é obrigada a entregar a Escrituração Contábil Digital – ECD – nas mesmas hipóteses em que estão obrigadas as demais pessoas físicas.

A SCP é equiparada a qualquer outra pessoa jurídica para fins tributários e toda a parte tributária será de responsabilidade do sócio ostensivo, a quem compete a apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação.

A escrituração das operações da SCP poderá ser realizada nos livros do sócio ostensivo ou nos livros da própria sociedade. Quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à SCP.

A SCP pode adotar o lucro real ou o lucro presumido, desde que atendidos os outros  critérios exigidos pelas leis  tributárias, sendo permitido à SCP a adoção de sistemática de apuração diversa daquela adotada pelo sócio ostensivo.

Também no que concerne à apuração do PIS e COFINS, deverão ser atendidas as regras gerais de incidência, permitida a opção pelo regime cumulativo ou não-cumulativo, conforme o caso.

Os resultados positivos produzidos pela SCP serão distribuídos aos sócios após o recolhimento de todos os tributos.

Este tipo societário tem sido muito usado como instrumento para planejamentos tributários em especial para aqueles que realizam parcerias.

Exemplo clássico é aquele de empreendimento imobiliário, no qual o sócio ostensivo (geralmente uma construtora) fica responsável pela gestão de obras civis, e o sócio oculto entra com o terreno ou com os recursos para viabilizar a obra.  Outra possibilidade é a injeção de capital para uma sociedade lançar um produto.  Os sócios ocultos fazem aportes de recursos em favor da SCP, e as atividades são desenvolvidas em nome do sócio ostensivo.

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  • Dra. Amal, muito bom, simples e esclarecedor. Parabéns!
    Quais outros seguimentos de mercado tem adotado a SCP?, pode informar?

  • Acho bastante questionável o sócio oculto "entrar" com o imóvel em uma operação via SCP. Se for parceria para estruturação de loteamento aí tudo bem e nesse caso a SCP é dispensável. Mas estivermos falando de incorporação imobiliária, há, a meu ver, uma questão registrária não contornável.

    • Olá Renato. Não existe impedimento para o sócio oculto integralizar o capital da SCP por meio de imóvel, em outras palavras, se a integralização se der por escritura pública, para a conferência de um bem ou direito ao patrimônio social, a própria escritura poderá conter as cláusulas contratuais pactuadas, e a averbação no Ofício de Registro de Imóveis poderá assentar esse efeito. A questão é que a sociedade não será tão secreta se este é o principal efeito pretendido. Obviamente que como a SCP não tem personalidade, o imóvel acabará ficando em nome do sócio ostensivo.