Segundo exemplo: Uma empresa que adota lucro presumido e está próxima de estourar o limite de receita bruta anual de R$ 78.000.000. Nesse caso é possível separar uma empresa em duas ou mais, desde que tenham atividades diferentes.
Terceiro exemplo: Uma empresa adota o lucro real e cria outra empresa (pela simples abertura, por cisão, etc), com atividade diferente e a contrata para prestar serviços. Isto pode ser dar com a terceirização da frota, de serviços de contabilidade, jurídico, informática, dentre outros. Com isso, se transfere parte da receita para as novas empresas que podem adotar o lucro presumido e criar despesas dedutíveis na empresa originária.
Para que estas operações sejam aceitáveis é necessário que não exista simulação, mas real modificação na estrutura econômica da empresa, ou seja, a alteração ocorrida deve ser efetiva e real.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Acho muito interessante este planejamento, mas tenho as seguintes duvidas:
a) É proibido estar em endereço diferente?
b) Posso creditar de PIS/COFINS, com recolhimento presumido de 3,65% e creditar 9,25% gerando uma diferença positiva? Mesma sendo produtos monofásicos, neste caso geraria acumulo de créditos, tem algum problema?
C) Existe algum impecilio ser os mesmos sócios?
D) No seu comentário você diz abrir outra empresa optante pelo lucro presumido, porém com outra atividade. Senddada mesma atividade seria uma simulação pra não apurar pelo lucro real?
Desculpe tantas dúvidas, mas o tema é muito interessante.
Valdomiro. Sempre repito que algumas dúvidas não podem ser sanadas pelo blog pois seria temerário, pois cada caso é um caso. O blog apenas dá dicas para análise e consulta de advogados e profissionais da área.
Mas posso adiantar que o endereço diferente pode ser obrigatório em algumas hipóteses (principalmente se as duas empresas têm estoque), em outras não. Depende de cada caso e do tipo de construção.
A pergunta b, teria que ser analisada no caso especifico.
Pergunta c. No caso se sugeriu as operações pensando em sociedades com os mesmos sócios.
Pergunta d- Sim, no caso da mesma atividade poderia ser entendido como uma simulação.
Muito obrigado pela resposta.
Em relação a letra b) Já constatei planejamento tributário segerindo criar uma transportadora para grupo empresarial com opção pelo lucro presumido com pagto PIS/COFINS 3,65% prestando serviço para outras empresas do lucro real com aproveitamento de 9,25%.
Alem disso são empresas com mesmos sócios, endereços e contratantes do mesmo grupo.
Quanto ao blog concordo plenamente contigo. Alias acho o ótimo.
Valdomiro Mendes
Muito obrigado pela resposta.
Em relação a letra b) Já constatei planejamento tributário segerindo criar uma transportadora para grupo empresarial com opção pelo lucro presumido com pagto PIS/COFINS 3,65% prestando serviço para outras empresas do lucro real com aproveitamento de 9,25%.
Alem disso são empresas com mesmos sócios, endereços e contratantes do mesmo grupo.
Quanto ao blog concordo plenamente contigo. Alias acho o seu ótimo.
Valdomiro Mendes
Muito interessante mesmo. Sempre acompanhando. Abs