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STJ muda sua posição e decide que incide IPI na saída de produto importado para revenda

O STJ julgou o EREsp 1403532/SC que envolvia a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na revenda de produto importado no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora, considerando  que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro.

Ao analisar a questão o STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se tratam de fatos geradores distintos. Com essa decisão o STJ reverteu seu entendimento anterior de modo definitivo.

A Corte Especial havia admitido o processamento do recurso de embargos de divergência como repetitivo, o que significa que a decisão será aplicada nas demais instâncias da Justiça.

Com essa decisão os contribuintes perdem uma importante discussão judicial.

No STJ prevaleceu o entendimento de que o fato gerador do IPI ocorre em dois momentos:

I – No desembaraço aduaneiro não havendo necessidade de operação de industrialização associada, nos termos do artigo 46, I do CTN:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;”

II – Na saída de produto de estabelecimento contribuinte, pois a legislação atual permite que os produtos importados sofram novamente a incidência do IPI neste momento também, nos termos do artigo 46, II e 51 do CTN:

“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos

industrializados tem como fato gerador:

(…)

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único  do artigo 51”

“Art. 51. Contribuinte do imposto é:

(…)

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte  autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou  arrematante.”

Segundo o entendimento vencedor, não tem consistência o argumento de que somente quem participa do processo de industrialização é contribuinte do IPI, e tampouco o argumento de que cada incidência do IPI deve estar ligada a uma nova operação de industrialização.

Além disso, o art. 51, II, do CTN, menciona que “contribuinte do imposto é o industrial ou quem a lei a ele equiparar”. Por outro lado, o art. 4º, I, da Lei n 4.502/64 que trata do IPI, equipara os importadores a estabelecimento produtor.

Em vista disso, não haveria qualquer ilegalidade na exigência de IPI na saída de produtos importados do estabelecimento do importador, pois o importador é equiparado a estabelecimento industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, c/c o art. 51, II, do CTN.

O STJ também ressaltou que a exigência do IPI duas vezes – na importação e na revenda – não implica em “bis in idem”, dupla tributação ou bitributação, porque a lei aponta dois fatos geradores distintos: (i) o desembaraço aduaneiro decorrente da importação que incide sobre o preço de compra/importação; e (ii) a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor que incide sobre o preço da revenda.

Além disso, o fato de o nome do tributo ser denominado “Imposto sobre Produtos Industrializados” não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização. A circunstância de o tributo incidir sobre o produto industrializado significa somente que é necessário e importante que a operação de industrialização em algum momento tenha ocorrido, pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado.

Por outro lado, não haveria oneração excessiva da cadeia tributária, visto que a importadora acumula o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do IPI a ser pago na saída do produto do estabelecimento importador.

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