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Justiça Federal concede liminar para afastar multas do Siscoserv

Saiu hoje publicado no jornal Valor Econômico, que a juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar para liberar um contribuinte de pagar multas do Siscoserv.

Os fundamentos da decisão foram todos de ordem constitucional. De acordo com o jornal a decisão mencionou que a lei não previu qualquer multa e “a criação de infrações somente pode ser estabelecida por meio de lei”. Ainda de acordo com o “Valor” é a primeira decisão liminar sobre o tema que se tem notícia (as multas foram instituídas em 2012).

Fiquei muito satisfeita com a notícia. Recentemente, escrevi junto com Augusto Fauvel de Moraes um  artigo abordando o tema justamente sob o aspecto constitucional da questão – (Inconstitucionalidade e Ilegalidade das Multas do Siscoserv e Denúncia Espontânea).

A Constituição Federal tem sido muito esquecida quando se trata de questões administrativas/tributárias e não é incomum que uma exigência seja perfeitamente lícita no âmbito legal e absolutamente nula na esfera constitucional.

Assim, aqueles que foram apenados com multas do Siscoserv têm grandes chances de deixar de pagá-las e pedir de volta os valores pagos, por violação não só ao princípio da legalidade, mas por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Segue link do artigo mencionado, onde estão detalhadas as razões das inconstitucionalidades das exigências.

https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2015/06/16/mul-sis/

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  • Excelente notícia! É sempre bom saber que o tema em algum lugar do Brasil tem sido debatido com qualidade. Aqui no TRF4 tem sido uma luta para que os desembargadores sequer "abordem" assuntos novos envolvendo constitucionalidade. Parece que a inconstitucionalidade de lei, Decreto, ou demais imposições administrativas infralegais precisam ser primeiro afastadas no STJ e no STF para as Turmas tomem algum partido... é impressionante!

  • Decisão totalmente equivocada da Justiça Federal. Existe base legal sim para a aplicação da multa. Artigo 57 da MP 2158.

    • Olá Marcus Vinícius.

      Esta questão tem sido reiteradamente colocada neste blog, assim tomo a liberdade de responder com maiores detalhes.

      Na verdade a decisão proferida pela Justiça Federal está certíssima e foi direto ao ponto. A IN 1.277/12 baixada pela Receita Federal indica como fundamento legal o art. 57 da MP 2.158-35, mas da análise atenta do artigo 57 da MP 2158-35 se verifica que esta norma nunca autorizou a se criar multas semelhantes a do Siscoserv.

      Veja, o artigo 57 da MP tem a seguinte dicção:

      “Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: …”

      Como se vê, em resumo, o artigo 57 enuncia que aquele sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias do artigo 16 da lei 9779 estará sujeito a multas.

      Pois bem, o artigo 16 da lei 9.779 enuncia o seguinte:

      Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

      Ou seja, o artigo 16 autoriza a receita federal a tratar de obrigações acessórias relativas a impostos ou contribuições por ela administrados.

      O SISCOSERV não tem qualquer relação com o pagamento de impostos ou contribuições, ele não é ligado à tributação. Ele não é sequer diretamente ligado ao Ministério da Fazenda, mas o Ministério do Comércio Exterior.

      O dispositivo que criou o Siscoserv enuncia:

      LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

      Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

      No artigo 26 é mencionada a finalidade das informações do Siscoserv:

      Art. 26. As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.

      As multas do artigo 57 da da MP 2158-35 são totalmente inapropriadas para o SISCOSERV, pois visam atingir obrigações acessórias relativas a obrigações tributárias que se descumpridas podem resultar em falta de pagamento de impostos e contribuições. Ou seja, são multa elevadíssimas que visam punir quem deixa de cumprir obrigações que podem resultar em falta de pagamento de tributos

      Quem alimenta o SISCOSERV com informações muitas vezes sequer é sujeito passivo de tributos.

    • Roberta, eu não tenho, esta informação foi dada pelo jornal. Talvez ser você entrasse em contato direto com eles...

  • Amal. Eu li a decisão na íntegra.
    Não é bem assim.
    O Juiz não suspendeu as multas mas apenas a cumulatividade mensal.
    Na decisão ele afirma que a multa por atraso e a multa por informação inexata são legais. Remete até às decisões superiores sobre o tema.
    Ele apenas suspendeu a cumulatividade mensal, que é a parte mais gravosa, para poder apreciar o mérito posteriormente.
    Abs