O arrolamento de bens e direitos ocorre sempre que a soma dos créditos tributários federais exceder, simultaneamente:
I: 30% do seu patrimônio conhecido (este entendido como o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na Contabilidade ou o informado DIPJ.
II: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Pois bem, uma empresa submetida a processo de arrolamento poderá alienar os bens. Contudo, ficará obrigada a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de sofrer propositura de medida cautelar fiscal.
Geralmente, quando há alienação a autoridade fiscal pede para arrolar outros bens e direitos, em substituição do alienado.
Ocorre que, em algumas hipóteses, o fisco tem agido de forma arbitrária impedindo a alienação de bens, mesmo quando há substituição dos mesmos. Em um processo de arrolamento, o fisco indeferiu pedido de liberação de 17 veículos constantes de um Processo de Arrolamento de Bens, mesmo tendo sido oferecidos outros em substituição. De fato, o fisco indeferiu o pedido de substituição de bens e arrolou, em complementação, os bens trazidos a seu conhecimento por meio da oferta de substituição pelo contribuinte.
Inconformado o contribuinte ajuizou uma ação ordinária requerendo o cancelamento da restrição administrativa e a liberação dos veículos alienados, bem como para que o Judiciário declare, relativamente às futuras operações, que basta proceder à comunicação da transferência, alienação, ou oneração dos bens arrolados à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, independentemente de oferta de outros em substituição, visto que a lei federal que criou o arrolamento administrativo de bens e direitos, não obriga o sujeito passivo a tal situação.
Ao apreciar a questão o TRF4 entendeu que o único ônus imposto ao contribuinte, em decorrência do arrolamento é a necessidade de comunicar ao órgão fazendário do seu domicílio tributário qualquer transferência, alienação ou oneração dos bens arrolados. O arrolamento não implica em gravame sobre os bens arrolados e não há qualquer restrição à sua utilização, oneração ou alienação, podendo o proprietário deles dispor livremente, desde que dê ciência ao Fisco da respectiva movimentação.
Segue a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. LEI Nº 9.532/97. ALIENAÇÃO DE BEM GRAVADO. MANUTENÇÃO DO ARROLAMENTO MESMO APÓS TRANSFERÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE.
- O arrolamento administrativo de bens tem como único escopo possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem assim o monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de averiguar se ele está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, hipótese em que deverão ser adotadas medidas cabíveis.
- Em momento algum, é imposto gravame sobre os bens arrolados que deva acompanhá-los em sucessivas transferências de domínio. Não há qualquer restrição à sua utilização, oneração ou alienação, podendo o proprietário deles dispor livremente, desde que dê ciência ao Fisco da respectiva movimentação. O descumprimento da formalidade de comunicação prevista no § 3º do art. 64, da Lei n.º 9.532/97, autoriza o Fisco a requerer medida cautelar fiscal, a teor do seu § 4º, e há possibilidade de indicação dos bens arrolados como garantia em eventual execução fiscal.
- A manutenção do gravame sobre bens alienados, ainda mais diante da oferta de bens em substituição, não encontra respaldo legal. A Lei prevê expressamente que o arrolamento não implica restrição ao direito de propriedade, inexistindo impedimento legal à venda, de forma que não há como subsistir o registro da restrição sobre os veículos alienados, em prejuízo ao terceiro adquirente. 4. Sucumbência invertida (TRF4, Apelação Cível nº 5003081-57.2014.404.7104/RS, Relator Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Perfeito Amal Nasrallah, muito interessante.