Para efeitos de determinação da base de cálculo do IRPJ, CSLL PIS e Cofins, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio, podem ser consideradas, à opção da pessoa jurídica (i) pelo regime de caixa (por ocasião da liquidação da correspondente operação), ou (ii) pelo regime de competência, sendo que a opção deve perdurar por todo o ano.
Contudo há exceção a essa regra, de fato, a partir do ano-calendário de 2011 foi concedido o direito de alterar o regime adotado durante o ano, desde que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio (conforme MP 2158-35 de 24/08/2001, artigo 30 § 4º, II). Por outro lado, considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo (conforme MP 2158-35 de 24/08/2001, artigo 30 § 5º).
Em vista disso, sobreveio o Decreto nº 8451 de 19/05/2015 determinando que ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento) mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês para os quais exista cotação publicada
O Decreto ainda estabeleceu que a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias em função da taxa de câmbio, poderá ser realizada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Esse decreto veio em boa hora, pois houve elevada oscilação da taxa de câmbio no primeiro semestre de 2015. Em vista disso, o mesmo decreto permitiu que na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Para ficar bonito mesmo, só segregando a opção do regime do IRPJ e CSLL da opção para PIS e Cofins.
Com certeza