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Publicada em 14/08 a IN 1486/2014 que obriga as SCP a apresentarem ECD

Conforme comentei no post “A regra muda e as SPC devem se inscrever no CNPJ”, a Receita Federal tem dados sinais de que pretende acompanhar mais de perto as operações das SCP – Sociedades em Conta de Participação. Para tanto, obrigou as referidas sociedades a se inscreverem no CNPJ.

Comentei no mencionado post que fica claro com esta medida, que “perante o fisco, as SCP sofrerão um controle mais significativo, além de redundar em maiores custos administrativos para as sociedades”

Pois bem, ontem foi publicada a IN  1.486 de 13 de agosto de 2014, trazendo outra novidade.

Pelos termos da IN ficam obrigadas a adotar a ECD – Escrituração Contábil Digital em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Cabe aqui lembrar que a Escrituração Contábil Digital (ECD) faz parte do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – e tem por finalidade a substituição da  escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão  digital, os seguintes livros:  I – livro Diário e seus auxiliares, se houver; II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;  III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Por sua vez, o SPED  é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e  documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias,  mediante fluxo único, computadorizado, de informações (Decreto nº  6.022, de 22 de janeiro de 2007) e tem como finalidade, dentre outras:

– realizar a integração dos fiscos, por meio de uniformização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais;

– padronizar e tornar mais eficientes as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores;

– agilizar a identificação de eventuais ilícitos tributários, pois o sistema acelera o acesso às informações e torna a fiscalização das operações mais eficaz pois possibilita o cruzamento de  dados e auditoria eletrônica;

– diminuir as práticas fraudulentas;

– fortalecer o controle e a fiscalização por meio de troca de informações entre as

administrações tributárias;

–  possibilitar de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;

– melhorar o combate à sonegação

Assim, se antes havia dúvida, agora fica claro que as SCP estão na mira do fisco.

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  • NÃO VOU COMENTAR, VOU APENAS INDAGAR:COMO AS SPC NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURIDICA, INDAGO: QUAIS AS ATIVIDADES ELAS PODEM EXERCER.CITE UM EXEMPLO? FAVOR ENVIAR RESPOSTA PARA fp_c321@hotmail.com
    Grato.
    FLEURY PONSOLLE CUPERTINO
    CORUMBÁ-MS

    • Ultimamente a SCP tem sido muito utilizada nos empreendimentos imobiliários.
      Exemplo:
      sócio ostensivo: construtora que administrará a obra
      sócio oculto/participante: dono do terreno e, ou investidor(es) que entra(m) com os recursos financeiros para viabilizar o empreendimento.
      Isto permite que o sócio ostensivo consiga realizar seu negócio sem recorrer a instituições financeiras, sem admitir novos sócios, além de receber recursos.
      Por outro lado, os sócios ocultos investem o seu dinheiro em um negócio que está na administração de pessoas que supostamente têm conhecimento para desenvolvê-lo.
      Garante privacidade aos investidores (muitas pessoas proibidas de comerciar optam por ser sócios ocultos).

        • Davi
          Com a Instrução Normativa da RFB 1470 de 30/05/2014 foi revogado o item 4 (quatro) da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987 que mencionava que “Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF”.