O Convênio trata sobre:
(i) remissão (perdão) e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal;
(ii) concessão de incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS.
A remissão e anistia previstas no Convênio se aplicam aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros que foram objeto de questionamento judicial e desconstituídos por não terem sido aprovados pelo CONFAZ.
Isto significa que o Convênio 70/2014 também perdoa os créditos tributários de ICMS que porventura foram originados por força de decisão proferida pelo STF em ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que julgou inconstitucionais benefícios concedidos.
Isto fica bem claro da leitura da cláusula sétima que menciona:
“Cláusula sétima . A remissão e a anistia previstas neste convênio aplicam-se também aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal”.
Em resumo, o Convênio 70/2014, perdoa e anistia os créditos tributários do ICMS constituídos ou não, decorrentes benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, na esfera do ICMS concedidos pelos Estados e DF, sem a aprovação do CONFAZ.
Contudo, para viabilizar o Convênio foram impostas algumas condições que devem ser cumpridas pelos Estados e DF.
Vale dizer, as unidades federadas devem em até 90 (noventa) dias da data de produção de efeitos do Convênio 70/2014 (i) Indicar e publicar no Diário Oficial, a relação de todos os incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, que foram concedidos sem aprovação do Confaz; (ii) registrar e entregar ao CONFAZ, a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros; sob pena de perder a possibilidade de perdão e anistia.
Caso não cumpram as exigências mencionadas nos itens (i) e (ii), os demais Estados e o Distrito Federal, não reconhecerão os créditos de ICMS referentes às operações e prestações beneficiadas com esses incentivos fiscais e financeiros.
Além disso, se o ente estadual não publicar e não depositar e registrar os benefícios e mesmo assim, continue a concedê-los, poderá sofrer Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, e outras medidas sancionatórias.
O Convênio menciona também, que os benefícios concedidos que forem publicados e registrados no Confaz pelos entes federados, poderão ser prorrogados por prazo limitado, que varia de 1 a 15 anos, da seguinte forma:
– 15 anos, quanto aos benefícios relacionados às atividades agropecuária e industrial, agroindustrial, e a investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
– 8 anos para os benefícios relacionados às atividades portuária e aeroportuária vinculada ao comércio internacional e à operação subsequente à da importação praticada pelo importador;
– 3 anos quanto às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuário e extrativo vegetal, in natura;
– 1 ano para as outras hipóteses.
Se os Estados cumprirem as condições de publicação e registro no Confaz, poderão ainda conceder os incentivos para outros contribuintes que ainda não haviam sido contemplados com os benefícios de ICMS, desde que estabelecidos em seu território, e respeitadas as mesmas condições e prazos limites de fruição, bem como aderir aos benefícios e concedidos ou prorrogados por outro Estado da mesma região enquanto vigentes.
Contudo, ainda não se pode comemorar, pois o Convênio condiciona a produção de efeitos do mesmo a vários requisitos.
Citamos as principais exigências, que devem ser aplicadas cumulativamente:
I – edição pelo Senado Federal de resolução que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais;
II – promulgação de emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, aplicando-se nessa hipótese a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e interestadual;
III – aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição dos seguintes fundos federativos, com recursos da União, considerados como transferências obrigatórias, não sujeitas a contingenciamento:
a) de auxílio financeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e aos respectivos Municípios, para compensar as eventuais perdas de arrecadação do ICMS decorrentes:
1. da redução gradual das alíquotas do ICMS, nas operações e prestações interestaduais;
2. da implementação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que menciona que a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
3. da repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
b) de desenvolvimento regional no valor de, no mínimo, R$ 296.000.000.000,00 (duzentos e noventa e seis bilhões de reais);
IV – prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata a lei complementar mencionada no item III;
V – aprovação de lei complementar que afaste possíveis restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, que possam comprometer a implementação do convênio. Saliento que o artigo 14 mencionado trata da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Ademais, os recursos da União mencionados no item III devem constar em cada exercício no Orçamento Geral da União.
Por outro lado, para que o Convênio produza efeito, é necessário ainda edição de legislação e a adoção pela União dos novos critérios de atualização monetária e de fixação dos juros nos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Leis nº 9.496/97 e 8.727/93, e na Medida Provisória nº 2.185-35 de 2001).
Enfim, o convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos apenas quando implementadas as condições estabelecidas, que não se sabe quando e se ocorrerão.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Dra., s.m.j., penso que o Convênio 70/2014 não apresenta os efeitos que inicialmente se imaginam (fim da guerra fiscal).
Com efeito, apenas foram lançadas as bases de um futuro Convênio, que vai tratar da anistia/remissão dos créditos tributários e da duração dos benefícios e incentivos atuais, nos moldes ora estabelecidos.
Até lá, creio que nada mude...
Você tem razão. O Convênio pretende marcar o fim da guerra fiscal, mas depende de várias condições para vigorar.