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MP 651/2014 reinstituiu o REINTEGRA que beneficia os exportadores

 

As exportações são prioritárias para o desenvolvimento do país, razão pela qual, os produtos nacionais destinados ao exterior devem ser desonerados dos tributos que prejudicam a sua competitividade no âmbito externo.

Apesar disso, as exportações ainda não são completamente desoneradas. Para compensar esses vestígios tributários e garantir a competitividade da indústria brasileira, foi criado por meio da Lei nº 12.546/2011 o REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários.

Por este regime, a pessoa jurídica exportadora de bens manufaturados apura um crédito calculado mediante a aplicação de um percentual sobre a receita de exportação, que terá a finalidade de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Vale dizer, referido regime objetiva reintegrar valores (daí o nome reintegra) dos custos tributários federais que não foram eliminados e desonerar as exportações.

A exportadora poderá utilizar o crédito apurado para: (i) efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; ou (ii) solicitar seu ressarcimento em espécie.

Ocorre que referido regime estava previsto para perdurar dois anos (que já transcorreram). Contudo, o governo verificou que o panorama desfavorável para os exportadores continua a existir, o que levou à decisão da retomada do regime, prevista na MP 651/2014.

De acordo com a exposição de motivos da MP 651/2014, “a urgência e relevância na reinstituição do Reintegra justificam-se, portanto, na necessidade de proporcionar às empresas exportadoras igualdade de condições em ambiente de competição cada vez mais acirrada, dentro de um cenário de crise econômica mundial”.

Nos termos da MP 651/2014, a pessoa jurídica que exporta bens que cumulativamente: (i) tenham sido industrializado no País; (ii) estejam classificados em código da TIPI e relacionados em ato do Poder Executivo; e (iii) tenham custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, percentual este que poderá variar entre 0,1% e 3% (admitindo-se diferenciação por bem).

Nos termos da da MP 651/2014, também se considera exportação a venda a empresa comercial exportadora – ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. Contudo, o Reintegra não se aplica à ECE.

A receita de exportação é definida como: (i) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou (ii) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

Dos créditos apurados: 17,84% serão devolvidos a título de PIS/Pasep; e 82,16% serão devolvidos a título da  Cofins.

O valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo do PIS, da Cofins, IRPJ e CSLL

A ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se: (i) revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou (ii) no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Poderão também fruir do Reintegra:

(i) os empreendimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE;

(ii) os empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste (exceto no Distrito Federal);

(iii) as empresas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de (a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes; (b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; (c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; (d) tratores agrícolas e colheitadeiras; (e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; (f) carroçarias para veículos automotores em geral; (g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; (h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semi-acabados – e pneumáticos, destinados aos produtos mencionados.

No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.

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  • Amal, diferentemente da legislação anterior, a MP 651 não dispõe que o benefício somente se aplica aos produtos manufaturados/produzidos pelas exportadoras. Neste sentido, pode-se entender que as exportadoras que não produzem os bens no Brasil (conforme limites de nacionalização), mas apenas os revendem, também tem o direito ao crédito. Você entende dessa forma também?
    Abs.,
    Guilherme

    • Guilherme
      Na verdade, realmente as normas que tratam do Reintegra anterior e o atual têm redação diferente, pois a anterior mencionava:
      “No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.”
      A MP 651, por sua vez menciona:
      “No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Mi-nistro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.”

      Ou seja, a nova norma não fala de pessoa jurídica produtora.
      Contudo, mesmo assim em princípio me parece que o Reintegra somente se aplica à pessoa jurídica produtora.
      E isto porque, o Reintegra foi instituído com a finalidade de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na cadeia de produção, daí o entendimento que somente se aplica aos produtores. Eis o trecho da MP que trata do tema:
      “Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados”
      Além disso, analisando os outros artigos da MP se nota que o crédito (do Reintegra) deverá ser apurado mediante percentual sobre a receita de exportação. Acontece que a MP conceitua como receita de exportação apenas:

      I – “o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta” (exportação direta é aquela realizada pelo próprio produtor ao importador)

      II – “o valor da nota fiscal de venda para ECE” (Empresa comercial exportadora), que ocorre na hipótese do produtor vender para uma ECE.

      Em outras palavras, a lei não conceitua como receita de exportação o valor de venda do bem de um não fabricante para o exterior.
      Contudo, como a MP é recente, talvez tenha que ser examinada com mais cautela, mas num primeiro momento, me parece que o benefício somente atinge os produtores que realizam exportações.

  • Parabéns pela análise da MP e conclusão de quem pode se utilizar efetivamente do Reintegra. Não sei qual a sua formação, mas suas ponderações, imagino, são de uma pessoa formada em direito e conhecedora dos trâmites do comércio exterior. Valeu

  • Prezada Amal,
    Ontem foi publicado o Decreto nº 8.304/14, regulamentando o "novo" Reintegra. Pelo que vi, o governo ampliou a abrangência do Regime ao alterar o termo "manufaturado" (do Reintegra anterior) para "industrializado".
    Aguardemos a definição de percentuais, por Portaria do MF.
    Atenciosamente,