Com efeito, as importadoras poderão solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
Para tanto, o interessado deverá atender alguns requisitos, dentre eles:
– Indicação do percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, bem como os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais;
– O estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos deve: (i) ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e adotar a Escrituração Fiscal Digital – EFD; (ii) promover o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
– A empresa deverá estar em situação regular perante o fisco, inclusive relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;
– Declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do Regime Especial ou da autorização pretendida;
– Declaração de que o interessado é ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como sobre a regularidade dos recolhimentos deste imposto;
– Declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado.
– Caso tenha débitos pendentes, deve ser informado, no mínimo:
a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração: (i) o período, a referência, o número do auto de infração e o valor; (ii) – a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;
b) a existência ou não de eventual parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra.
Muito embora esta medida não resolva o problema, minimiza os danos financeiros decorrentes dessas operações.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Olá AMAL VC PODE ME INFORMAR QUAL O ATO NORMATIVO QUE PREVÊ O REGIME?
GRATA!
Silvana
Silvana
Portaria CAT Nº 108 DE 24/10/2013