Estes planos foram criados com a finalidade de assegurar aos beneficiários uma renda mensal futura compatível com os ganhos que recebiam quando estavam na ativa.
Geralmente a pessoa contribui para a previdência privada por vários anos e depois passa a receber prestações mensais continuadas. No entanto, na prática, no transcorrer dos anos, a base de cálculo utilizada para cálculo destes benefícios não tem sido devidamente atualizada pela falta de inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos Planos Bresser (junho/1987 26,06%), Verão (janeiro/1989 42,72%), Collor I (março/1990 84,32%; abril/1990 44,80%; maio/1990 7,87%) e Collor II (fevereiro/1991 21,87%; março/1991 11,79%).
De fato, o saldo das contribuições e os benefícios geralmente são corrigidos de acordo com índices que não corresponderam à verdadeira inflação do período, pois não foram capazes de recompor na integralidade a desvalorização da moeda, pela falta de inclusão dos expurgos inflacionários.
Estes fatos ocasiononam perdas significativas àquele que contratou com a instituição de previdência privada, que acaba recebendo valores totalmente defasados.
Além disso, algumas as empresas de previdência privada cobram taxas de carregamento (administração), que tem como finalidade custear as despesas administrativas da instituição, à razão de 10% e até 20%. Referida taxa é retida sobre as parcelas pagas. No entanto, não é lícita a cobrança da taxa de carregamento nestes percentuais por ser extorsiva e desproporcional.
Em vista disso é possível ajuizar ação para:
a) que seja realizada a correção do valor do fundo da pessoa física, que serve de base para a complementação de aposentadoria que lhe é paga, com índices que reflitam a inflação real e em consequência os recebimentos futuros sejam reajustados;
b) a revisão do valor da taxa de carregamento, arbitrando-se em percentuais menores de 10%, sobre as parcelas,
c) pedir o pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos, entre os valores efetivamente pagos, e os que seriam realmente devidos, acrescidos de juros de mora a partir do desembolso e correção monetária.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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excelente como de hábito