De fato, caso apareçam dúvidas em relação ao montante de ITCMD calculado e pago pelo contribuinte, a questão deve ser sanada em outro processo, administrativo ou judicial.
Desta forma, para fins de homologação da partilha não é preciso a interferência da Fazenda Pública. Eventual discussão atinente a diferenças de imposto somente pode ser deduzida em outro processo. Vale dizer, quaisquer questionamentos quanto ao valor pago fica reservada à esfera administrativa ou judicial em processo específico sobre o assunto.
Em outras palavras, desde que pago o ITCMD e anexado ao processo o comprovante, o juiz não pode condicionar a homologação da partilha à entrega de documentos necessários ao cálculo à Fazenda Pública. Mesmo que o pagamento não seja integral a matéria não pode ser tratada e discutida em arrolamento sumário.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no processo de arrolamento sumário não é possível discutir questões relativas a lançamento, pagamento e quitação de tributos devendo o juiz homologar e expedir formal de partilha tão logo o inventariante proceda a juntada aos autos da prova do pagamento dos tributos.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ENTREGA DE DOCUMENTOS À RECEITA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. 1. No processo de arrolamento sumário, processado com base nos arts. 1.031 e seguintes do CPC, cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível examinar se o inventariante comprovou a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2. Para a homologação da partilha pelo juiz são dispensadas certas formalidades exigidas no inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverão ser resolvidas na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 1.034 do CPC. 3. Feito o pagamento do imposto e juntado o comprovante aos autos, não pode o juiz condicionar a homologação da partilha em processo de arrolamento sumário à entrega de documentos à Receita estadual necessários ao cálculo do imposto. Ainda que o pagamento não esteja completo ou tenha o inventariante calculado mal o imposto, essas questões não podem ser tratadas e discutidas em arrolamento sumário. 4. Recurso especial não provido”. (REsp 927530/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 28/06/2007, p. 897)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARROLAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. PRECEDENTES. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1.034 do CPC, firmou entendimento de que não é possível a discussão de questões relativas a lançamento, pagamento e quitação de tributos no âmbito do arrolamento sumário. 3. A teor do que dispõe o art. 1.031, § 2º, do CPC, somente após a juntada aos autos da prova do pagamento dos tributos é que o juiz homologará e expedirá o formal de partilha. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” (REsp 434.483/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.08.06).
No mesmo sentido vem decidindo o TJSP:
“Apelação Arrolamento Recolhimento do ITCMD Pretensão da Fazenda para que o inventariante apresente requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal, para aferir o tributo recolhido Desnecessidade – Inteligência do artigo 1.034 do CPC. Precedentes jurisprudenciais – Sentença homologatória mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 0002579-21.2008.8.26.0266, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 6 de novembro de 2013).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.