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Exclusão da taxa de administração de cartão de crédito/débito, da base do Pis/Cofins. Posição do Judiciário

Com o intuito de oferecer meios de pagamento facilitados é comum que empresas celebrem contratos com administradoras de cartão de crédito/débito, que possibilitam aos clientes portadores da bandeira do cartão realizar pagamentos por este meio. Por força destes contratos, a empresa comercial ou prestadora de serviços, remunera a administradora dos cartões, com um valor fixo mensal pela disponibilização das máquinas, bem como um percentual sobre o valor total dos serviços pagos com os cartões.

Pois bem, diversas empresas que contratam com administradoras de cartões, ajuizaram ações requerendo a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes à taxa das administradoras de cartão de crédito. De acordo com as empresas, a remuneração paga para as administradoras de cartão de crédito não representa receita por serviço realizado ou receita de venda de mercadoria e, por isso, não ingressa definitivamente em seu patrimônio, razão pela qual não poderia incidir PIS e Cofins sobre estas verbas.

Contudo, os tribunais federais não têm acolhido a tese. De acordo com os julgamentos realizados, a taxa de administração e valores pagos às administradoras integram a base do PIS e da Cofins.

Os julgadores têm entendido que nesse tipo de pagamento existem duas relações jurídicas, a primeira entre o administrador e o consumidor que utiliza o crédito e  que é remunerada pelas anuidades; e a segunda entre o administrador e o fornecedor de bens e serviços, que é remunerada pela taxa de administração.

Pois bem, o valor pago pelo cliente ao fornecedor do bem ou serviço não é segregado em partes separadas e desconexas, uma destinada ao fornecedor e outra ao administrador. Existe um pagamento único feito ao comerciante ou prestador, que, com os recursos pagos, realiza o pagamento da taxa de administração.

Em outras palavras as taxas e a remuneração pagas às administradoras de cartão nada mais são do que o pagamento pelos serviços por elas prestados, significando um custo do comerciante/prestador de serviços.

Adotar outro entendimento implicaria na possibilidade de se excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS todos os custos e despesas realizados pela pessoa jurídica, inclusive os gastos com o pagamento da remuneração da mão-de-obra empregada na atividade produtiva e aqueles atinentes ao adimplemento de todos os tributos devidos.

Neste sentido cito uma ementa do TRF3:

“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE  CARTÃO DE CRÉDITO  E DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. I. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 definem o faturamento como “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”, de modo que é irrelevante para tal conceito a destinação de parte destes recursos a terceiros, exceto por disposição legal expressa. Isso porque a convenção entre os particulares não é imponível à Fazenda Pública. (Inteligência do art. 123 do CTN) II. A taxa cobrada pela administradora de cartões de crédito e débito é decorrente de contrato firmado entre esta e o impetrante, na qual a primeira operacionaliza forma alternativa de pagamento à segunda – trata-se de relação entre particulares, cuja retribuição pecuniária deste serviço, o qual está incluído no valor faturado, não é passível de dedução da receita bruta ou do faturamento utilizados para o cálculo da base imponível da contribuição ao PIS e da COFINS. III. Apelação desprovida (AMS 00127717220104036100, Apelação Cível nº 331791, Desembargadora Federal Alda Basto).

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