Vale dizer, mesmo que não tenha sido provado o crime de receptação (ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte), o contribuinte poderá ter sua inscrição cassada.
A lei também deixa claro que a falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Além disso, com a cassação, os sócios (pessoa física ou jurídica) do estabelecimento penalizado ficarão:
a) impedidos pelo prazo de cinco anos de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto;
b) proibidos pelo prazo de cinco anos de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
c) sofrerão a imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.
Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor.
Finalmente, os estabelecimentos penalizados perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Faltou mencionar os produtos ou mercadorias obtidos através de fraude em licitações