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STJ entende que incide o IPI na importação e na revenda de produtos de procedência estrangeira

Algumas empresas que importam produtos acabados e prontos para o consumo, para posterior revenda ajuizaram ações objetivando deixar de pagar IPI no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados.

Segundo as importadoras, a incidência do IPI somente pode ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro (importação), não sendo possível ocorrer outra incidência do mesmo imposto na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno, já que não há outra industrialização.

Ao analisar a questão recentemente, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se tratam de fatos geradores distintos.

O STJ mencionou que fato gerador do IPI, nestas hipóteses, ocorre em dois momentos:

I – No desembaraço aduaneiro não havendo necessidade de operação de industrialização associada, nos termos do artigo 46, I do CTN:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;”

II – Na saída de produto de estabelecimento contribuinte, pois a legislação atual permite que os produtos importados sofram novamente a incidência do IPI neste momento também, nos termos do artigo 46, II e 51 do CTN:

“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos

industrializados tem como fato gerador:

(…)

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único  do artigo 51”

“Art. 51. Contribuinte do imposto é:

(…)

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte  autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou  arrematante.”

Segundo o STJ, não tem consistência o argumento de que somente quem participa do processo de industrialização é contribuinte do IPI, e tampouco o argumento de que cada incidência do IPI deve estar ligada a uma nova operação de industrialização.

Além disso, o art. 51, II, do CTN, menciona que “contribuinte do imposto é o industrial ou quem a lei a ele equiparar”. Por outro lado, o art. 4º, I, da Lei n 4.502/64 que trata do IPI, equipara os importadores a estabelecimento produtor.

Em vista disso, o STJ entendeu que não há qualquer ilegalidade na exigência de IPI na saída de produtos importados do estabelecimento do importador, pois o importador é equiparado a estabelecimento industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, c/c o art. 51, II, do CTN.

O STJ também ressaltou que a exigência do IPI duas vezes – na importação e na revenda – não implica em “bis in idem”, dupla tributação ou bitributação, porque a lei aponta dois fatos geradores distintos: (i) o desembaraço aduaneiro decorrente da importação que incide sobre o preço de compra/importação; e (ii) a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor que incide sobre o preço da revenda.

Além disso, o fato de o nome do tributo ser denominado “Imposto sobre Produtos Industrializados” não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização. A circunstância de o tributo incidir sobre o produto industrializado significa somente que é necessário e importante que a operação de industrialização em algum momento tenha ocorrido, pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado.

Finalmente, o STJ consignou que não há oneração excessiva da cadeia tributária, visto que a importadora acumula o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do IPI a ser pago na saída do produto do estabelecimento importador.

Neste sentido cito o Recurso Especial 1247788/SC – DJe 24/10/2013 e o Recurso Especial 1385952/SC – DJe 11/09/2013.

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