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Créditos de Pis e Cofins – Entendimento das Soluções de Divergência da Receita

Resumo: O post mostra a posição do fisco, consolidada em soluções de divergência já publicadas, em relação aos gastos que geram créditos de PIS e Cofins apurados pelo sistema não cumulativo. 

Existe muita controvérsia em relação às despesas que geram créditos de PIS e Cofins apurados pelo sistema não cumulativo.  Contudo, no decorrer dos últimos anos, a Receita Federal consolidou entendimento em relação a alguns créditos, através de Soluções de Divergência proferidas desde o começo da aplicação do PIS e da Cofins não cumulativos.

Abaixo, segue um breve resumo da posição do fisco consolidada em soluções de divergência já publicadas.

As decisões mencionadas abaixo refletem o entendimento da Receita Federal, não abrangendo o entendimento do Judiciário e do CARF.

HÁ DIREITO AO CRÉDITO

SERVIÇOS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES.

“As despesas com aquisição de serviços aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais serviços não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes” (Solução de Divergência nº 15 de 07 de Agosto de 2013).

PRODUTOS APLICADOS NOS SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E LIMPEZA DE CARPETES COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS

“Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados” da Cofins e do PIS. (Solução de Divergência nº 9 de 28 de Abril de 2011).

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

“Os combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos do regime de apuração não-cumulativa” (Solução de Divergência nº 37 de 09 de Outubro de 2008).

PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO QUE SOFREM DESGASTE USADAS EM MÁQUINAS QUE RESPONDAM PELO PROCESSO DE FABRICAÇÃO

“As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e PIS, desde que às partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente” (Solução de Divergência nº 35 de 29 de Setembro de 2008).

CARGAS E DESCARGAS, PEDÁGIOS PAGOS PELA PESSOA JURÍDICA, E NÃO POR TERCEIRIZADO

“Consideram-se como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins e do PIS, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas, e ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela Pessoa Jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a Pessoa Jurídica não utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001” (Solução de Divergência nº 15 de 21 de Novembro de 2007).

PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA

“As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos a serem descontados da Cofins de do PIS, desde que às partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado” (Solução de Divergência nº 14 de 31 de Outubro de 2007).

FRETES – ENTREGA DE MERCADORIAS AOS CLIENTES – ÔNUS SUPORTADO PELA VENDEDORA

“Os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados”. (Solução de Divergência nº 11 de 27 de Setembro de 2007).

NÃO HÁ DIREITO AO CRÉDITO

IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO

A Receita Federal não aceita que sejam descontados “créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias”. (Solução de Divergência nº 7 de 24 de Maio de 2012).

SERVIÇOS DE TELEFONIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS

“As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados” (Solução de Divergência nº 10 de 28 de Abril de 2011).

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

“Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados” (Solução de Divergência nº 9 de 28 de Abril de 2011).

INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS.

“Os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda” (Solução de Divergência nº 14 de 28 de Abril de 2011).

CRÉDITOS EM RELAÇÃO A ENCARGOS DE EXAUSTÃO

“A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal” (Solução de Divergência nº 3 de 24 de Janeiro de 2011).

DESPESAS COM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA

“Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS” (Solução de Divergência nº 2 de 24 de Janeiro de 2011).

TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO PARA AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES

“O pagamento das “taxas de administração” para as administradoras de cartões de crédito e débito não gera direito à apuração de créditos da Cofins e do PIS, por ausência da previsão legal” (Solução de Divergência nº 4 de 16 de Novembro de 2010).

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, DE TRANSPORTE, DE UNIFORMES OU EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO AOS EMPREGADOS

“Despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurídicas ou fornecido pela própria empresa, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, por não se enquadrarem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação ou na produção de bens destinados à venda” (Solução de Divergência nº 43 de 07 de Novembro de 2008).

ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE OU FARDAMENTO A TRABALHADORES

“Valores referentes ao fornecimento de alimentação, vale-transporte ou fardamento a trabalhadores, ainda que esses últimos atuem diretamente no processo produtivo, não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou consumidos como insumos na prestação de serviços ou na fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como crédito a descontar da Cofins e do PIS não-cumulativos. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica incumbida do fornecimento” (Solução de Divergência nº 33 de 25 de Setembro de 2008).

PASSAGEM – TRANSPORTE – HOSPEDAGEM

“Para efeito de cálculo dos créditos da Cofins e do PIS não-cumulativos, somente são considerados insumos, utilizados na prestação de serviços, os bens e os serviços aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado. Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, os gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis feitos com funcionários os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação”. (Solução de Divergência nº 17 de 30 de Maio de 2008).

DIÁRIAS PAGAS A EMPREGADOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO

“O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. As diárias pagas a empregados e funcionários em virtude da prestação de serviços em localidade diversa da que residem ou trabalham não dão direito ao crédito da Cofins e do PIS não-cumulativos, por configurarem pagamento de mão-de-obra. Neste caso a apuração do crédito é vedada pelo art 3º, § 2º, I, da Lei nº 10.833, de 2003” (Solução de Divergência nº 15 de 30 de Maio de 2008).

PASSAGEM E HOSPEDAGEM DE EMPREGADOS E FUNCIONÁRIOS

“Os gastos com passagem e hospedagem de empregados e funcionários, não são considerados “insumos” na prestação de serviços, não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na apuração da contribuição para a Cofins e o PIS não-cumulativo” (Solução de Divergência nº 15 de 30 de Maio de 2008 e Solução de Divergência nº 20 de 30 de Maio de 2008).

DESPESAS DE ALUGUÉIS DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE EMPREGADOS E FUNCIONÁRIOS

“As despesas de aluguéis de veículos para transporte de empregados e funcionários não dão direito ao crédito da contribuição para a Cofins e PIS não-cumulativo, por falta de previsão legal” (Solução de Divergência nº 15 de 30 de Maio de 2008 e Solução de Divergência nº 20 de 30 de Maio de 2008).

RASTREAMENTO DE VEÍCULOS E CARGAS, SEGUROS E PEDÁGIO

“Não geram crédito para efeito do regime não-cumulativo da Cofins, os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsado), uma vez que estes itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, e o gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente atribuído ao contratante do transporte” (Solução de Divergência nº 19 de 30 de Maio de 2008 e Solução de Divergência nº 20 de 30 de Maio de 2008).

TELECOMUNICAÇÕES PARA RASTREAMENTO VIA SATÉLITE, SEGUROS SOBRE VEÍCULOS, PROTEÇÃO DA CARGA, PEDÁGIOS PAGOS POR TERCEIRIZADA

“Não se consideram como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a Pessoa Jurídica utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001” (Solução de Divergência nº 15 de 21 de Novembro de 2007).

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  • Muito boa essa matéria, bem elucidativa e serve como um guia rápido para discussões corriqueiras nas empresas. Valeu mesmo!

  • Olá Dra. Amal, seus textos são sempre muito didáticos e claros!
    Você possui algum material sobre o estorno de crédito de IPI de um bem produzido pela própria e ativado para uso na fabricação de outros bens que saíram tributados pelo Ipi posteriormente? Por exemplo, para ativarmos um bem produzido pela própria empresa, devemos considerar o custo de aquisição, correspondente ao seu custo de produção, composto pelos seguintes valores:

    a) custo dos materiais empregados na fabricação do bem;
    b) custo da mão de obra utilizada na fabricação do bem e respectivos encargos sociais; e
    c) demais custos, diretos e indiretos, relacionados com a produção do bem.

    Dessa forma, se o bem fabricado fizer parte da linha de produção, seu custo corresponderá àquele apurado para os produtos da mesma linha, porém deverá ser acrescido do IPI incidente sobre os materiais consumidos?

    E se o bem fabricado não integrar a linha normal de produção da empresa, o custo deve ser apurado com base apenas nos componentes citados nas letras “a” a “c”. Nesse caso, é conveniente elaborar e manter arquivada planilha de custo para eventual comprovação do valor imobilizado? Mesmo nessa segunda hipótese, deve ser acrescido ao custo do bem o valor correspondente ao IPI incidente sobre materiais em relação aos quais, por ocasião da aquisição, tenha havido o crédito na escrita fiscal, pois estes eram destinados, em princípio, à fabricação dos produtos que a empresa comercializa?

    No momento em que ocorrer a ativação do bem, deverá ser estornado o crédito de IPI, conforme menciona o art. 248, do RIPI/2010?

    Obrigada,

    Abraços,
    Fernanda

  • Os técnicos da RFB poderiam ser mais elucidativos em suas respostas, completando com o argumento de que as peças e serviços que acrescentem vida útil aos bens utilizados na produção, têm direito ao crédito de PIS/Cofins sobre a depreciação. Atualmente se as aquisições forem para instalações e/ou máquinas e equipamentos, no imobilizado, o crédito poderá ser apropriado em 1x sobre o valor da aquisição.

  • Dra. Amal,

    Em primeiro lugar gostaria de parabenizar pelo blog. Gostaria de saber se existe alguma decisão judicial, com relação à negativa de direito ao crédito, que seja favorável ao contribuinte.

    Abraços,

    Guilherme Machado Barboza.

  • Bom dia Amal, parabéns pelo post. Creio que ainda estamos, quando o assunto é legislação tributária, muito ultrapassados perante outras grandes economias. Aproveito também para compartilhar algo que vejo nas empresas periodicamente, o inciso IV do art. 3º da lei 10.833/03 dispõe:

    " Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

    IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa."

    Note que a legislação não trata as atividades de forma restritiva à "atividade principal", sendo assim um aluguel pago à uma pessoa jurídica na qual da disponibilidade (equipamento, maquinas, sala comercial, etc) dão direito ao crédito de PIS e COFINS. A Sociedade só deverá ter bom senso para analisar o que faz realmente parte das atividades da empresa e possuir documentos comprobatórios para tal.

    Abraços Amal e esperarei o próximo post.