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Reembolsos decorrentes de rateio não integram a base do PIS e da Cofins – Receita Federal – Solução de Divergência COSIT no 23/2013

Em 14 de outubro foi publicada a Solução de Divergência COSIT no 23/2013 de importância fundamental para as empresas do mesmo grupo econômico que fazem rateio de despesas. Referida solução tratou da tributação dos rateios, em especial quanto à incidência do IRPJ, PIS e Cofins. A decisão tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, ou seja, todos os integrantes da Receita Federal devem atender suas determinações.

Antes, não havia consenso quanto ao assunto na Receita Federal, em especial, quanto à base de cálculo do PIS e Cofins nestas operações. Diversas Soluções de Consulta anteriores decidiram no sentido que os valores recebidos em virtude do uso compartilhado de serviços administrativos, representam receitas de serviços da empresa líder (centro de custos) e integram a base de cálculo da COFINS e do PIS.

Agora, com a Solução de Divergência COSIT nº 23/2013 esta questão foi pacificada no sentido que os valores “os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições (PIS e Cofins) … apurada pela pessoa jurídica centralizadora”.

Quanto ao IRPJ e CSLL, a Solução consignou que as empresas que usufruem dos serviços podem deduzir custos e despesas de serviços compartilhados.

Contudo, para que isto se viabilize é necessário atender alguns requisitos, comentados abaixo.

I – as despesas devem comprovadamente corresponder a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos  

As empresas devem guardar os documentos idôneos devidamente escriturados que comprovam o pagamento das despesas de rateio, bem como que o serviço efetivamente foi realizado e, ainda, documentos que permitam a constatação de compatibilidade com as atividades da empresa.

II – as despesas devem ser necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas.

Para o Fisco Federal, o conceito de despesa necessária é aquele previsto no Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação (PN/ CST) nº 32, de 17.08.1981, que dispõe: “…o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos”.  Assim, a despesa é necessária é aquela inerente à atividade da empresa, dela derivada, com ela ligada.

III – o rateio deve se dar mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por contrato entre as empresas.

É extremamente prudente que exista um contrato formalizado entre as empresas contendo a indicação dos riscos, custos e despesas normais e usuais que serão rateados, devidamente comprovados e pagos.

Também é importante que o preço ajustado seja razoável; que a contribuição de cada empresa seja estabelecida de maneira consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos; que se especifique a vantagem que terá cada empresa do grupo e a forma que se dará o reembolso (ressarcimento de custos relativo à atividade); a natureza coletiva do benefício proporcionado a todas as empresas do grupo.

Além disso, deve estar previsto a efetiva remuneração das atividades e que se considere um “valor dos serviços” próximo ao de mercado.

IV – o critério de rateio deve ser consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade.

A divisão de custos e despesas de cada uma das empresas envolvidas deve ser feita na proporção da efetiva utilização dos serviços, e não necessariamente no faturamento de cada uma, pois não é incomum, por exemplo, que uma empresa que aufira menos receita, tenha mais gastos administrativos.

V – a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio.

 Este critério é intuitivo, pois obviamente a empresa que centralizar a operação não pode apropriar despesa que é atribuída a outra empresa envolvida no rateio.

VI – “seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas”.

Devem ser registrados os fatos ligados ao rateio de forma separada, tendo como apoio a documentação relativa a estes fatos.

A apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS e Cofins deve ser realizada de forma segregada para cada empresa que se beneficia com o compartilhamento de serviços, observando a parte do rateio de dispêndios que lhe foi imputada.

E finalmente, “o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata”.

Segue abaixo a íntegra da Solução de Divergência COSIT nº 23/2013:

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.

Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas as exigências estabelecidas no item anterior para regularidade do rateio de dispêndios em estudo: a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições em lume apurada pela pessoa jurídica centralizadora; b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada; c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 251 e 299, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 123 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003”.

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