O Conselho Monetário Nacional (CMN), por sua vez, estabeleceu que os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior o valor correspondente a totalidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.
Os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador. Por outro lado, é proibida a realização de empréstimo ou mútuo com estes valores. A utilização de recursos no exterior de forma diferente da permitida, acarreta a aplicação de multa de 10%, incidente sobre estes recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.
A Receita Federal verifica a correta aplicação dos recursos, devendo os exportadores manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior, cuidando da retenção e guarda dos documentos comprobatórios das referidas transações.
A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior é obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para demonstrar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.
A manutenção dos recursos no exterior também implica na autorização para fornecimento à Receita Federal, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos.
Além disso, quem mantiver recursos no exterior deverá apresentar a a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).
Antes dessas regras cambiais, os exportadores eram obrigados a converter em reais os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras. Ocorre que, muitos exportadores têm obrigações e compromissos no exterior e eram obrigados, após a conversão em reais, a recomprar dólares no mercado interno para pagar seus compromissos externos, o que acarretava em custo adicional. A finalidade desse regramento é o de diminuir os gastos nas operações realizadas por empresas exportadoras.
Além disso, com menos divisas entrando na economia, se evita queda dólar, ou pelo menos se evita que o dólar suba em benefício dos exportadores.
De se salientar que o recebimento da receita de exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em reais, independentemente da moeda constante do registro de exportação no Siscomex. Contudo, se o exportaor pretende manter os recursos no exterior deve optar pelo recebimento em moeda estrangeira
Os pagamentos efetuados no exterior estão sujeitos às regras vigentes sobre o Imposto de Renda na Fonte, dispostas no Regulamento do Imposto de Renda (RIR 99). De se salientar que a Lei nº 11.371/2006, que alterou os controles cambiais nas exportações, não modificou as hipóteses de incidência do imposto. As regras até então vigentes, continuam em vigor sem qualquer modificação quanto ao fato gerador, base de cálculo, alíquota.
Os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas não residentes, devem, portanto, observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País.
De se esclarecer que a não-incidência do PIS e da Cofins na exportação de serviços está condicionada a que o respectivo pagamento represente ingresso de divisas (art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 6º da Lei nº 10.833/2003). Ocorre que a Lei nº 11.371/2006 excepcionou esta regra em seu art. 10, dispondo que independe do efetivo ingresso de divisas a não-incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a exportação de serviços, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Prezada, excelente matéria!
Qual o seu entendimento em relação ao PIS e o COFINS sobre importação de serviços pagos com recursos desta conta?
Bom dia ! Então, se pago um fornecedor no exterior, com recurso que também encontram-se no exterior, quais seriam os impostos devidos ? No caso do IRRF preencho um DARF comum ? Grato pela atenção
Marcio. Não muda nada, a operação será tributada como se os recursos estivessem no país e recolhidos da mesma forma.
Então no seu entendimento, se eu uso recursos desta conta no exterior para pagar por uma importação de serviços, somente o IRRF será devido? Nem PIS, nem COFINS. E em relação a CIDE? Também estaria isenta? isto seria um tremendo planejamento tributário. Só não consigo ver a brecha na legislação, já que a mesma fala da incidência dos tributos sobre a importação de serviço, tendo como fato gerador a data do pagamento, do crédito, da remessa, não consegui entender a brecha por ser um pagamento feito por uma conta do exterior.
Eliane
Houve um equívoco, eu respondi pensando na exportação de serviços e não na importação. Na importação de serviços, na minha opinião, incide o PIS e a Cofins
O fato gerador do PIS/Cofins importação é o pagamento de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, sem importar se o dinheiro estava no país ou não. No entanto, para que incida o PIS/Cofins importação, os serviços executados no exterior os resultados devem ser verificados no país. Se o resultado for no exterior, não há a incidência.