De acordo com a referida Portaria o procedimento especial de ressarcimento abrange:
a) os créditos de PIS e Cofins apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação e que ao final de cada trimestre não tenham sido utilizados para dedução do valor do PIS e Cofins a recolher decorrentes das demais operações no mercado interno, ou que tenham sido compensados com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal;
b) os créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.
Para obter o benefício do ressarcimento especial, a pessoa jurídica também deve atender cumulativamente às seguintes condições: (i) possuir certidão negativa ou certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos federais; (ii) não estar submetida a regime especial de fiscalização nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido; (iii) manter Escrituração Fiscal Digital (EFD); (iv) efetuar exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% da receita bruta total nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial e (v) não tenha tido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de PIS, COFINS e IPI, totalizando valor superior a 15% do montante solicitado ou declarado.
Ocorre que, na prática, mesmo quando o contribuinte atende plenamente as exigências contidas na Portaria MF nº 348/2010, a Receita Federal não tem cumprido o prazo de 30 dias, sob o argumento que há falta de pessoal. A omissão quanto ao ressarcimento no prazo de 30 dias enseja a impetração de mandado de segurança.
E isto porque, o ressarcimento em 30 dias a que fazem jus os contribuintes não é um “favor fiscal”. Ao contrário, a União Federal tem a obrigação de ressarcir os créditos do contribuinte no prazo. Não se pode permitir que a agentes fiscais adiem indefinidamente a conclusão de procedimento administrativo. A omissão ou demora no julgamento do pedido pelos agentes fiscais, acima dos trinta dias indicados na Portaria, é abusiva e não deve ser tolerada e que está sujeita, ao controle do Judiciário.
Não se pode esquecer, que o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência .”
O STJ analisando caso semelhante já decidiu que o contribuinte não pode ficar aguardando indefinidamente solução por parte da Receita Federal, e que a morosidade no processamento e conclusão de pedidos administrativos, além de contrária à Constituição Federal e à lei é nociva aos interesses dos contribuintes, equiparando-se, por vezes, a seu próprio indeferimento. Decidiu ainda que a inércia da Administração enseja a concessão de segurança para determinar que a autoridade administrativa julgue com urgência os pedidos de ressarcimento.
Eis uma ementa de caso análogo:
TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PRAZO PARA ENCERRAMENTO – ANALOGIA – APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 – POSSIBILIDADE – NORMA GERAL – DEMORA INJUSTIFICADA. 1. A conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração pública. 2. Viável o recurso à analogia quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão de processo administrativo impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio. 3. A fixação de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal não implica em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não está o Poder Judiciário apreciando o mérito administrativo, nem criando direito novo, apenas interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico. 4. Mora injustificada porque os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos foram protocolados entre 10-12-2004 e 10-08-2006, há mais de 3 (três) anos, sem solução ou indicação de motivação razoável. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.