O referido entendimento foi reforçado no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295, recurso representativo da controvérsia e julgado sob o regime instituído no art. 543-C do CPC, no qual se consignou que o “prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional” (REsp nº 1.120.295 – SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010).
A Corte Superior decidiu que o início do prazo prescricional ocorre no momento da entrega da declaração, porque, por meio dela o sujeito passivo informa à Fazenda Pública os dados relacionados ao fato gerador, base de cálculo e valor do tributo devido. Vale dizer, na entrega das declarações se formaliza a constituição do crédito tributário, ou o lançamento.
Para se furtar à aplicação da jurisprudência mencionada no âmbito das contribuições previdenciárias, a Procuradoria da Fazenda Nacional tem afirmado que existe um tipo de lançamento denominado DCGB-DCG, por meio do qual a autoridade fazendária apura diferença dos valores declarados na GFIP e efetivamente recolhidos. Segundo a Fazenda Nacional, quando é realizada essa verificação há novo lançamento e, assim, se alteraria da data do início do prazo prescricional que reiniciaria novamente, o que “aumenta” o prazo para a Fazenda Pública executar o crédito.
De acordo com a Fazenda, o prazo prescricional se interrompe no momento em que a autoridade fazendária apura a diferença dos valores lançados na GFIP e os efetivamente pagos, ou seja, na emissão da DCGB-DCG.
Contudo, esse entendimento não se sustenta, pois confunde o ato do lançamento, com o ato que identifica eventual inadimplência do contribuinte.
Conforme mencionado, lançamento é o procedimento “tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (artigo 142 do CTN). Vale dizer, o lançamento não tem qualquer relação com pagamento.
A emissão da DCGB-DCG não modifica a obrigação já constituída pelo sujeito passivo, não há alteração do fato gerador, ou mesmo o valor do crédito tributário, não ocorre mudança da data do vencimento, nem do critério de cálculo. A emissão da DCGB-DCG confirma o lançamento realizado por meio da GFIP quando apura que foi recolhido tributo a menor do que o declarado.
Como o próprio nome revela o DCGB-DCG – Débito confessado em GFIP – é confessado pelo contribuinte, restando à autoridade apenas efetuar a sua cobrança, não sendo evidentemente novo lançamento, e exatamente por isso, não pode ser considerado como marco de início de prazo prescricional.
Já existe precedente favorável ao contribuinte proferido pelo STJ, conforme se transcreve:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À IN RFB 971/2009. NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DO DCG BATCH. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE DECLARADO EM GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO. PRECEDENTE.
1. “É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna” (AgRg no REsp 1.436.928/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).
2. A finalidade da DCG consiste em apurar as diferenças dos valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social) – conforme apurou o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório.
3. A “entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ” (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015).
4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele.Precedente: AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013).
5. Assim, uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pela contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”.
(REsp 1497248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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É o império da arbitrariedade! Para arrecadar vale qualquer interpretação. Nada diferente do que se vê nas mais diversas esferas da administração. Até quando?
Francisco A. D'Angelo
As prefeituras, então, nem se fala...