A empresa foi autuada, pois a fiscalização entendeu que os juros incorridos pela sociedade não poderiam ser considerados despesa necessária, pois, na mesma época, havia concedido empréstimo à empresa coligada sem qualquer remuneração.
Ao analisar o processo, a CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF – lembrou que, no que concerne à dedutibilidade dos juros pagos decorrentes de empréstimos, “são dedutíveis na apuração do lucro real as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. A despesa financeira é, em regra, uma despesa operacional, salvo quando utilizado o recurso para fins estranhos à atividade fim. Se inexistente qualquer elemento de prova que descaracterize a normalidade e usualidade da contratação do empréstimo, a respectiva despesa com juros é dedutível na apuração do lucro real” (cf. Acórdão 910100.589).
Salientou ainda, que não há restrição quanto aos empréstimos realizados entre empresas do mesmo grupo ou entre sócios. Destacou que o Parecer Normativo CST 138 de 13/11/1975 estabelece que são admitidas como despesas operacionais os juros abonados aos empréstimos desde que tenha um contrato escrito com cláusula expressa e desde que as taxas percentuais convencionadas não sejam superiores às comumente utilizadas no mercado financeiro, e nem às relativas aos empréstimos menos onerosos obtidos pela pessoa jurídica. Alertou ainda, que este disciplinamento é aplicável aos empréstimos realizados entre pessoas jurídicas associadas ou interdependentes.
Vale dizer, a decisão da CSRF confirmou a regularidade da operação, concluindo que não havia nada que impedisse: (i) a dedução dos juros pagos, e (ii) a realização de empréstimos entre empresas do mesmo grupo.
Segundo a decisão, somente seria possível impedir a dedução dos juros se tivesse sido comprovada pelo fisco simulação ou fraude, lembrando que “a prova de que houve simulação é do fisco”. E no caso, a fiscalização não conseguiu fazer a prova.
Eis a ementa do julgado:
“IRPJ — DESPESAS DESNECESSÁRIAS DEDUTIBILIDADE. Para as despesas financeiras serem consideradas dedutíveis, na apuração do lucro operacional, devem ser necessárias para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (art. 242 combinado com o art. 318 do RIR194). IRPJ MÚTUO ENTRE EMPRESAS LIGADAS. Se o fisco não prova que o empréstimo fora simulado, são dedutíveis as despesas financeiras de contratos de mútuos celebrados entre empresas ligadas”. (Processo nº 10768.017907/9831, Recurso Especial nº 142.202, Acórdão nº 9101001.301– 1ª Turma. Sessão de 24 de abril de 2012)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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