No caso analisado, a Fazenda Nacional alegou:
– impossibilidade de seguro-garantia substituir depósitos judiciais já realizados realizados e suspender a exigibilidade do crédito tributário;
– o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não se equipara a depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do Código Tributário Nacional e da Súmula 112/STJ);
– de acordo com o art. 111 do CTN, a interpretação da legislação acerca da suspensão do crédito tributário deve ser literal;
– impossibilidade de se autorizar levantamento de depósitos judiciais antes do trânsito em julgado da demanda.
Contudo, a Desembargadora Federal, Maria do Carmo Cardoso, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu que é possível a substituição de depósito em dinheiro por seguro-garantia, porque:
– a apólice de seguro-garantia judicial oferecida no caso vigorará até 2015 e autoriza a renovação quando do vencimento do prazo de vigência, bastando a comunicação junto à Seguradora;
– além disso, o seguro-garantia tem previsão de resseguro, o que a assemelha à da carta de fiança bancária que se situa em segundo lugar na ordem estabelecida no art. 9º da Lei 6.830/1980;
– de acordo com o art. 620 do CPC, o processo executivo é informado pelo princípio segundo o qual a execução deve se realizar da forma menos gravosa ao devedor e, portanto, deve-se buscar a satisfação do credor; buscando a satisfação da dívida de forma gravosa ao devedor.
Eis a ementa do julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. APÓLICE SEGURO-GARANTIA. INSTRUMENTO QUE SE ASSEMELHA À FIANÇA BANCÁRIA. ART. 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ. 1.O princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito. 2. Sendo o valor da apólice seguro-garantia suficiente para garantir a execução, com prazo de três anos de vigência, podendo ser renovado com simples comunicação junto à Seguradora, possível, portanto, a sua utilização para assegurar o débito. 3.Agravo regimental a que se nega provimento”. (AGA 0076443-07.2012.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.632 de 17/05/2013).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.