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Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e do PIS/Cofins Importação na base destas contribuições

Publiquei um post de 17/07/2011 denominado “Importação: É muito boa a chance do STF reconhecer que o ICMS-Importação não integra a Base de Cálculo do PIS/COFINS – Importação

Isto se confirmou ontem, pois o STF julgou o caso e por UNANIMIDADE  entendeu que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. Os fundamentos do STF são os mesmos do referido post, razão pela qual deixo de repeti-las, mas deixo o link, para quem quiser acessar: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2011/07/17/icms-im/

Segue um trecho da notícia publicado no site do STF:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004

Em verdade, quero abordar outro aspecto importante do julgamento, trata-se da modulação dos efeitos da decisão.  Segundo a notícia do STF “o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração”

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233986

Isto significa o seguinte. Caso a União Federal entre com um recurso chamando “embargos de declaração”, o que com certeza vai ocorrer, o STF pode vir a decidir que a decisão dele somente surtirá efeitos para o futuro, o que significa que os contribuintes não poderão pleitear os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Somente ficam fora desta regra, aqueles contribuintes que entraram com ações judiciais antes da decisão proferida ontem. Neste caso se aplica aquele dito popular que diz que a “justiça não socorre quem dorme”.

Este assunto “modulação dos efeitos da decisão”, foi também objeto de um post, no qual alerto os contribuintes para esta questão. O post chama “Modulação dos efeitos da decisão do STF – Risco de esperar uma decisão do STF, para somente depois pleitear a restituição de tributo inconstitucional”. Segue link para quem se interessar.

http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/02/26/risco-de-esperar-uma-decisao-do-stf-para-somente-depois-pleitear-a-restituicao-de-tributo-inconstitucional/

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  • Prezada Amal, quando essa decisão do STF terá efeitos jurídicos? Podemos já exigir da Aduana o cumprimento desse decisão? Estive fazendo os cálculos diante do fato, e se zeramos o ICMS, a fórmula do cálculo do PIS e COFINS importação ainda funciona. Porém, se zeramos as alíquotas do próprio PIS e COFINS, a fórmula vai pro espaço. Portanto, deverá haver uma nova fórmula para esse cálculo. Minha pergunta é: posso lançar aliquota zero de ICMS dentro das declarações de importação?
    Grato. Milton Dias.

    • Olá Milton
      A decisão do STF irá ter efeitos jurídicos depois o trânsito em julgado (ou seja, quando não cabe mais recurso), então irá demorar mais um pouco. Quanto à última pergunta, ainda não definição, mas se alguém quiser opinar, fica em aberto.
      abraço