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Judiciário concede liminares para desobrigar o contribuinte de declarar o valor da importação nas operações interestaduais com importados

O Senado Federal editou a Resolução nº 13, de 2012, unificando a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com: (i) bens e mercadorias importados do exterior em 4%, (ii) com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, que resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Em vista do disposto na Resolução do Senado, o Confaz celebrou o Ajuste Sinief de 19/11/2012, que entrará em vigor em 01/05/2013, estabelecendo na sua cláusula sétima que o contribuinte industrializador deverá: (i) informar na Nota Fiscal o valor da parcela importada do exterior, e o conteúdo da importação expresso percentualmente; e (ii) nas hipóteses que a mercadoria importada não sofreu processo de industrialização, o contribuinte deverá informar na Nota Fiscal  o valor da importação.

Estas determinações do Ajuste Sinief causaram alvoroço entre os contribuintes, que impetraram mandados de segurança objetivando afastar a determinação de informar o valor da importação. De acordo com os contribuintes estas obrigações colocam as empresas em situação delicada, pois os seus clientes terão ciência, por meio das notas fiscais, do valor que o importador pagou pelo bem importado e, portanto, da sua margem de lucro.

Em vista disso, foram impetrados diversos mandados de segurança para afastar a aplicação destas determinações. Os juízes deferiram diversas liminares liberando os contribuintes da obrigação.

Os contribuintes têm alegado que esta imposição:

a) viola o princípio da livre inciativa e concorrência, previsto no art. 170, IV da CF/88;

b) contraria o artigo 198 do CTN que estabelece que é proibida a divulgação, por parte da Fazenda Pública de informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades;

c) o CONFAZ não é ente competente para estabelecer este tipo de obrigação, considerando que a Resolução do Senado nº 13/2012 não estabeleceu qualquer obrigação de explicitação dos custos da importação em nota fiscal;

e) o art. 195, XI da Lei nº 9.279/96, dispõe que comete crime de concorrência desleal quem divulga ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços.

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  • Com todo o respeito eu considero essas liminares uma aberração até ,porque, o consumidor tem o direito sim de ver o quanto cada empresa esta pagando pelo produto e por ora poder procurar a empresa que se mostrar mais transparente, não necessariamente a que fornecer valor menor pois, nem sempre valor menor significa bons negocios.
    Opinião pessoal

    Rodney

    • Rodney, estude direito econômico e apure as limitações do poder intervencionista do Estado, vc verá que princípios como a livre iniciativa e a livre concorrência são os pilares de um mercado econômico comercial sustentável.