Em vista do disposto na Resolução do Senado, o Confaz celebrou o Ajuste Sinief de 19/11/2012, que entrará em vigor em 01/05/2013, estabelecendo na sua cláusula sétima que o contribuinte industrializador deverá: (i) informar na Nota Fiscal o valor da parcela importada do exterior, e o conteúdo da importação expresso percentualmente; e (ii) nas hipóteses que a mercadoria importada não sofreu processo de industrialização, o contribuinte deverá informar na Nota Fiscal o valor da importação.
Estas determinações do Ajuste Sinief causaram alvoroço entre os contribuintes, que impetraram mandados de segurança objetivando afastar a determinação de informar o valor da importação. De acordo com os contribuintes estas obrigações colocam as empresas em situação delicada, pois os seus clientes terão ciência, por meio das notas fiscais, do valor que o importador pagou pelo bem importado e, portanto, da sua margem de lucro.
Em vista disso, foram impetrados diversos mandados de segurança para afastar a aplicação destas determinações. Os juízes deferiram diversas liminares liberando os contribuintes da obrigação.
Os contribuintes têm alegado que esta imposição:
a) viola o princípio da livre inciativa e concorrência, previsto no art. 170, IV da CF/88;
b) contraria o artigo 198 do CTN que estabelece que é proibida a divulgação, por parte da Fazenda Pública de informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades;
c) o CONFAZ não é ente competente para estabelecer este tipo de obrigação, considerando que a Resolução do Senado nº 13/2012 não estabeleceu qualquer obrigação de explicitação dos custos da importação em nota fiscal;
e) o art. 195, XI da Lei nº 9.279/96, dispõe que comete crime de concorrência desleal quem divulga ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Com todo o respeito eu considero essas liminares uma aberração até ,porque, o consumidor tem o direito sim de ver o quanto cada empresa esta pagando pelo produto e por ora poder procurar a empresa que se mostrar mais transparente, não necessariamente a que fornecer valor menor pois, nem sempre valor menor significa bons negocios.
Opinião pessoal
Rodney
Rodney, estude direito econômico e apure as limitações do poder intervencionista do Estado, vc verá que princípios como a livre iniciativa e a livre concorrência são os pilares de um mercado econômico comercial sustentável.