Conforme comentei no post “Discussões sobre o ISS incidente sobre leasing”, o STF decidiu que sobre o leasing financeiro incide imposto sobre serviços – ISS (RE 547245). Falei também, que a disputa mais relevante em relação à questão iria ser resolvida pelo STJ, pois grande parte das empresas de leasing já recolhia ISS sobre as suas atividades, mesmo antes da decisão do STF.
O ponto que o STJ deveria decidir residia em estabelecer qual o Município competente para exigir o ISS, se aquele onde está localizado o estabelecimento da sociedade de leasing, ou se o local onde reside o contratante do leasing (arrendatário).
Comentei que a pretensão dos Municípios (onde residem os arrendatários) de exigir ISS não se mostrava a mais correta, pois todas as atividades necessárias para a elaboração e administração do contrato de leasing são executadas onde o arrendante tem estabelecimento. É na sede da sociedade de leasing que normalmente são elaborados os contratos e realizada a administração dos recursos, emissão de boletos, cobrança de prestações, a administração dos recebimentos e atividades de contabilização. Assim, o ISS deveria ser recolhido no local em que estas atividades são desenvolvidas sendo irrelevante o local onde está ou onde foi captada a clientela.
Agora sobreveio decisão do STJ no Resp 1060210, que decidiu nos termos que eu havia comentado, conforme se vê do trecho proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
“A partir da Lei Complementar 116/03, existindo prestador de serviço de arrendamento mercantil, assim entendido como unidade econômica ou profissional estabelecida de forma permanente ou temporária, qualquer que seja a sua denominação, no município onde a prestação do serviço é perfectibilizada e ocorre o fato gerador tributário, ali deve ser recolhido o tributo”
O Ministro ainda ressaltou, que sob a égide do Decreto-Lei 406/68 (diploma legal que vigorou antes da LC 116/03), o município competente para a cobrança do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil é também o do local onde sediado o estabelecimento prestador do leasing.
Ficou definido também no recurso, que a base de cálculo é o valor financiado e coberto pelo leasing, vale dizer, o convencionado no contrato.
Por outro lado, outra decisão importante foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que é o Tribunal Federal que julga casos de competência federal dos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O TRF 4 entendeu pela constitucionalidade da incidência do FAP conforme estabelecido na Lei Ordinária 10.666/2003. Esta lei determina no seu artigo 10 que cabe ao regulamento a diminuição ou aumento da alíquota do tributo conforme resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O Tribunal entendeu que não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na sistemática utilizada pela Previdência Social para determinar RAT (antigo SAT)
Esta decisão não era imprevisível, porque, também como comentei no post “INSS – GILRAT/SAT e FAP – STF julgará a constitucionalidade”, a competência para estabelecer a lista de graus de risco e o conceito de “atividade preponderante” sempre foi delegada ao regulamento, tendo o Supremo Tribunal Federal no RE 346.446/SC (DJU 20.03.2003) entendido constitucional essa delegação.
De qualquer forma, a matéria ainda vai ser analisada pelo STF, que dará o pronunciamento final sobre o tema.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.