Além disso, apesar da prescrição ser matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e reconhecida “ex officio” (reconhecida pelo juiz sem que as partes precisem alegá-la), mesmo assim não é comum que os juízes identifiquem a prescrição e a decretem sem que as partes requeiram expressamente. Aliás, quando está prescrito um crédito, o próprio fisco deveria reconhecê-lo e desistir da ação.
Pois bem, grande parte dos créditos tributários exigidos nos dia de hoje são constituídos através de lançamento por homologação, que é a hipótese que eu vou tratar neste post.
O lançamento por homologação ocorre quando o contribuinte apura e declara quanto deve ao fisco. Cito como exemplo de tributos que têm lançamento por homologação o IR, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias, IPI, ICMS e ISS.
Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte informando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
A prescrição somente se interrompe: (i) nas execuções fiscais ajuizadas até 09/06/2005, pela citação do executado; (ii) nas execuções fiscais ajuizadas a partir de 09/06/2005, pelo o despacho ordenando a citação (data em que começou a vigorar a Lei Complementar 118/05, que mudou o prazo prescricional)
Desta forma, se transcorreram cinco anos da data da entrega da declaração, ou do vencimento do tributo até a data em que o juiz determinou a citação, ou que o contribuinte foi citado (conforme o caso), o crédito tributário está extinto não pode mais ser exigido e o contribuinte pode apontar a prescrição, através de simples exceção de pré-executividade, sem necessidade da garantia do juízo.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Ótimo artigo.
Muito bom, gostei do post, só lamento que na maioria deste casos só são resolvidos no judiciário, causando custos à ambas as partes e dificultando a vida do contribuinte.
Amal, excelente artigo.Há algum tempo atrás, ao verificar meus créditos no programa Nota Fiscal Paulista e solicitar seu depósito em minha conta corrente, fui surpreendido com um aviso que tinha um débito pendente com o Estado. Fui verificar e se tratava de um IPVA supostamente não pago há uns dez anos pelo menos. Tive que ir até o órgão da Secretaria da Fazenda Estadual para pedir o cancelamento pela prescrição. Bastou fazer isso para que meu "débito" fosse cancelado. Bom, eu sou um profissional da área tributária. Quantos contribuintes existem que nem sabem que existe prescrição! O Estado, em vez de gastar milhões divulgando a marca da Petrobras ou do Banco do Brasil, que, em meu entender, não precisam de propaganda já que sobejamente conhecidos pelo público, fizesse um vídeo educativo sobre os impostos e noções básicas de Direito Tributário, a população saíria ganhando. E mais, em vez de dar publicidade aos gastos do governo em relatórios que os leigos não entendem, deveria fazer um filminho mostrando ao contribuinte onde seu dinheiro está sendo gasto.
"You may say I am dreaming, but I am not the only one!"
Há também, na execução fiscal, a prescrição intercorrente. Execuções fiscais paralisadas há mais de cinco anos podem ter ocorrido a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Gostei muito da abordagem prática e precisa. Com efeito, o Fisco tem o dever de exercitar o controle de legalidade, bem como parece interessante lembrar as diferenças trazidas pela Lei Complementar n. 118/2005 no que diz respeito à prescrição antes e depois de sua entrada em vigor.
Tema polêmico nas execuções fiscais reside também na possibilidade de se deferir a compensação tributária, o que parece possível se considerado o caráter constitucional do direito de propriedade. Bom isso! Meus cumprimentos a todos e, em especial, para Autora. Boa noite!
Dra. Amal, muito bom este artigo, como tantos outros do Blog.
Gostaria, se possível, de sanar uma dúvida: Considerando uma empresa optante pelo regime do Simples Nacional, esta declara, mensalmente, à Receita Federal o valor de seu faturamento para apuração do quantum a pagar e respectiva emissão do documento de arrecadação "DAS" (o qual, substitui o DARF).
Geralmente, no mês de março/maio do ano seguinte, faz-se a Declaração do Simples Nacional. Pergunto: Para fins de prescrição, considera-se a data em que a empresa declarou e emitiu a DAS ou a data da entrega da declaração anual?
Tenho um caso de cobrança de débito inscrito em dívida ativa, pela Procuradoria da Fazenda, cujo período de apuração é julho/2007, mas, a empresa somente recebeu o Aviso de Cobrança (emitido eletronicamente e entregue pelos Correios) em outubro/2012.
Agradeço a Dra. Amal ou a quem puder sanar esta dúvida.
Olá Rita
Neste caso, a prescrição começa a correr do dia do vencimento do tributo e termina no dia que o juiz determinou a citação (e não da citação, porque já estava em vigor as alterações da LC 118).
Se passaram 5 anos, está prescrito, caso contrário ainda é devido.
muito boa a matéria
ÓTIMO !!
Bom dia. Parabéns pela matéria, seria bom se o ente tributante estudasse melhor a questão da prescrição, assim nem ele e muito menos o magistrado incorreria neste erro.
Dra. Amal,
hoje reiteradas decisões do STJ estão levando em consideração o positivado no artigo 219, §1º, do CPC, isto é, a interrupção da prescrição retroagiará a data da distribuição, assim, mesmo que o despacho do juiz se der após 05 anos da constituição definitiva, terá que olhar a data da distribuição para saber se houve a prescrição.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMOS DO ART. 174 DO CTN, PORQUANTO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, consignou que o art.
174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1o. do ar.
219 do CPC, de modo que, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição, salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco, exatamente o caso dos autos, em que o processo executivo ficou parado sem movimentação, conforme o acórdão recorrido, por culpa exclusiva do exequente.
2. In casu, a Corte local consignou que a demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. O STJ, por sua vez, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1329240/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
Gostaria de saber a sua opinião.
Atenciosamente,
Henrique Iunes
Henrique
Dei uma olhada na ementa, mas o caso que você citou está tratando de outra hipótese de prescrição, que é a intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que se dá num segundo momento, ou seja, a ação é ajuizada no tempo hábil, mas o processo fica paralisado por culpa do Exequente. No caso analisado,o processo ficou parado por culpa do Judiciário, por isso o STJ entendeu que não houve a prescrição.
Veja a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ.
Henrique
Esta decisão do STJ analisou um caso concreto, em que houve problema do Judiciário, ou seja, a Procuradoria tomou as providências cabíveis, mas o judiciário demorou para providenciar a citação. Assim, este julgamento jamais será regra geral, mas exceção.
Quanto à minha opinião, entendo que mesmo assim a decisão do STJ não é a mais coerente com as regras de direito, porque:
- a decisão aplicou jurisprudência ligada à análise da prescrição intercorrente (resp 1.102.431), que nada tem de comum com a prescrição ligada ao início do processo.
- além disso, este precedente aplicou a regra da prescrição do direito civil, que nada tem de comum com a prescrição tributária, pois a primeira extingue o direito de ação e a segunda extingue o próprio crédito tributário e, portanto, tem natureza de verdadeira decadência que não se suspende nem se interrompe (para entender melhor esta questão indico o post “STJ reconhece direito dos contribuintes à restituição de crédito tributário pago após a ocorrência da prescrição”
- Além disso, as normas de prescrição e decadência não têm ligação com “justiça”, mas com segurança jurídica.
- Finalmente, todo o direito tributário é pautado em segurança jurídica, pois não há certo nem errado "justo" ou "injusto", existe apenas o que a lei determina. Não é a toa que alguns tributos são chamados impostos, pois os tributos são uma “imposição” necessária para que a sociedade possa se organizar .