A questão é a seguinte, nas operações interestaduais (quando a mercadoria é vendida para contribuinte de outro Estado) o vendedor calcula e recolhe ICMS incidente às alíquotas de (i) 7% nas saídas das unidades da federação das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Espírito Santo; ou (ii) 12% nos demais casos.
Por outro lado, o comprador da mercadoria no Estado de destino é tributado à uma alíquota interna de ICMS maior (por exemplo, em São Paulo a alíquota interna é de 18%.) Contudo, o adquirente pode creditar-se do imposto em 12% ou 7%, de acordo com o ICMS pago ao Estado de origem. Desta forma, considerando que o estado de destino é São Paulo, cuja alíquota interna é 18%, o imposto efetivamente arrecadado no Estado de São Paulo, será equivalente a 6% do valor da mercadoria adquirida em outro ente federativo.
Pois bem, alguns estados que possuem portos, com o objetivo de atrair empresas aos seus territórios dão benefícios reduzindo o ICMS incidente sobre produtos importados (ICMS-importação). Os Estados que outorgam estes incentivos exigem em média de 3% de ICMS sobre os produtos importados. Por outro lado, as empresas que se instalam nestes estados vendem os produtos que importaram para outros estados como se tivessem pago o imposto sem qualquer redução. Nesta hipótese, quando a mercadoria é alienada, acarreta um crédito de 12%.
Assim, a mercadoria nacional é tributada em 18% de ICMS, em contrapartida, sobre os bens importados recairá o ICMS em 9% (3% no Estado de origem e 6% no Estado de destino).
Com o objetivo principal de proteger a indústria nacional, dentre outros, foi editada a mencionada Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal unificando a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior em 4%.
Nos termos da Resolução do Senado Federal:
– a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (art. 1º, caput);
– a alíquota de 4% somente se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (art. 1º, § 1º).
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (art. 1º, § 1º).
O conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem (art. 1º, § 2º).
A alíquota de 4% não se aplica:
I – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007 (art. 1º, § 4º).
II – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados (art.2º).
III – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos na lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), conforme consta no endereço eletrônico: http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1000
Conforme a Secretaria-Executiva da Camex, a lista de bens sem similar nacional “corresponde a 23% dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que representam cerca de 18% do valor das importações brasileiras até outubro de 2012. Isto significa que, pelo critério de similaridade definido na Resolução Camex n°79, caso a nova alíquota de ICMS estivesse em vigor hoje, mais de 80% das compras externas do Brasil teriam que ser tributadas em 4% de ICMS”. (http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=1¬icia=11946)
Após a publicação da Resolução 13 do Senado, o Confaz celebrou o Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelecendo que a operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado não se aplica a benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I – de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), devendo ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
II – tratar-se de isenção.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Ola, Achei incrivel o artigo, Parabens! belicosa.com.br
Não obstante os benefícios trazidos pela Resolução nr 13, o que não se levou em consideração é que é de extrema importancia para se evitar futuros passivos tributários é o curto tempo que as empresas possuem para se enquadrar às novas regras. É clara a falta de conhecimento da complexidade tributária que casa vez mais se impõe às empresas o que acarreta maiores custos - mais um integrante do chamada "Custo Brazil". Neste caso específico, estipular o prazo de 01/01/2013 para que as empresas se adequem às novas regras chega a beirar a irresponsabilidade pela falta de conhecimento das mudanças necessárias que as empresas terão que fazer em seus sistemas de informações internos em tão curto espaço de tempo.
Colocação mais que pertinente. O desconhecimento das rotinas para a implantação dessas informações e do tempo dispendido para essas adequações beiram a insanidade. Outro ponto que deve ser observado em relação à LC 123 é a necessidade da abertura do preço de importação para o adquirente da mercadoria. Ora, essa obrigação acessória rasga a Constituição, além de criar diversos embaraços à empresas importadoras, uma vez que seu preço de custo fica exposto ao mercado. Sinceramente, essa "proteção" do mercado interno foi feita como várias e várias outras Leis, ou seja, "nas coxas".
Dra Amal, artigo esclarecedor.
O governo como sempre solta uma Lei sem explicar como vai funcionar e quem tem que adivinhar como vai aplica-las somos nós contadores, por exemplo empresa que compra do exterior e vende posteriormente para outros estados terão acumulo de credito de ICMS ou deverá estornar o credito gerado pela aliquota de 18% no desembaraço.
Para mim não caberia o estorno do ICMS pelo simples fato de não haver isenção ou não incidência.
Agora, uma questão: Se, através de uma filial, por exemplo, em São Paulo eu fazer a aquisição e, posteriormente, remeter a mercadoria para a matriz, por exemplo, no Estado do Paraná, não eliminaria essa diferença entre as alíquotas (interna e interestadual - 4% e 18%)?
Fernando, no meu entendimento, nesta hipótese, não seria eliminada a diferença entre as alíquotas. E isto porque, as normas que tratam do assunto determinam que se a mercadoria importada for industrializada após o desembaraço (fato que pressupõe a entrada em estabelecimento) e depois sofrer operação interestadual, também será tributada nesta hipótese à alíquota de 4% (ficando excetuados da aplicação da alíquota de 4% aqueles que resultarem em mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40%). Então trata-se de interpretação legal.
De qualquer forma, lembro que o direito não é uma matéria exata, e asssim, se alguém tiver outro entendimento, seria até interessante comentar.
ab
Uma pergunta: Esta redução é somente para o importador ou também para adquire a mercadoria no mercado interno e revende?
Marize. A resolução do Senado está assim redigida:
"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento)".
Então, a norma se aplica, no meu entendimento, às operaçãoes interestaduais com mercadoria importada, independente do fato de ser o importador que está comercializando a mercadoria.
Ab
A RSF 13/2012 chegou com muitas dúvidas, provavelmente haverá alguma publicação esclarecendo os caso de venda contra não-contribuintes por exemplo.
Nilton da Silva Henrique.
Todos nos estamos em duvida em relação a esta nova lei de unificação do ICMS, alguns falam que prorragaram o inicio para 2014, outros falam que não cabe ao transporte terrestre interestadual a mesma aliquota
Alguem souber informar , pois tenho transportadora em area portuaria e tenho varios clientes em duvida.
Uma mercadoria importada que chega a matriz no Brasil (Rio de Janeiro), e é enviada para uma de suas filiais (RS) foi tributada a 4% conforme a lei. Porém no momento de registrar a nota fiscal na filial o ICMS Diferencial de Alíquota deveria ser calculado como? (17%(aliquota interna do RS) - 4% = 13%). Tenho essa duvida, alguem poderia me ajudar?