O entendimento da Receita Federal está de acordo com a lei, pois a base de cálculo do CPRB não é mais a folha de salário, mas a receita bruta, razão pela qual não pode mesmo recair sobre o 13º salário.
Tendo em vista que a CPRB aplica-se apenas em relação à receita bruta de alguns aos produtos industrializados pela empresa, tais como hoteleiro, moveleiro, aéreo, plástico, autopeças, têxtil, dentre outros, as soluções de consulta esclareceram que a empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à CPRB e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:
– “a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime”;
– “a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais)”
– Se a receita bruta relacionada a outras atividades não contempladas na lei 12.546/2011 que criou a CPRB, “for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento…, e, se a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente sobre a folha de salários, não sendo devida a contribuição sobre a receita bruta”.
As soluções de consulta ainda reforçaram o Parecer Normativo da Receita Federal nº 3/2012, no sentido de que a receita bruta que constitui a base de cálculo da CPRB compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Com relação às ações trabalhistas, a Solução de Consulta 161/2012, Disit 6 esclareceu que “nas reclamatórias trabalhistas o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na data da prestação dos serviços e rege-se pela legislação então vigente”, se o período da prestação de serviços for anterior àquele em que a empresa submete-se à CPRB, o cálculo da contribuição será feito sobre a folha de salários e demais remunerações, utilizando-se como base de cálculo o valor da remuneração apurada judicialmente.
Por outro lado, quando o época da prestação de serviços recair sobre aquele em que a empresa sujeita-se à CPRB, a contribuição previdenciária oriunda de ações trabalhistas:
a) não será devida, se a receita bruta da empresa decorrer exclusivamente das atividades descritas na nova lei que criou a CPRB, e
b) “será devida na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor da remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado, com incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.435, de 2011, se a receita bruta da empresa for oriunda de atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não contempladas nesses dispositivos”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.