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INSS – GILRAT/SAT e FAP – STF julgará a constitucionalidade

As alíquotas da contribuição destinada ao custeio do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho – GILRAT, antigo Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, conforme a Lei 8.212/91 é de 1% para o grau de risco leve, 2% para o médio e 3% para o grave, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso.

Com o advento da Lei nº 10.666/03, criou-se a possibilidade de aumentar em até 100% e reduzir em até 50% as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o enquadramento por atividade preponderante das empresas que tivessem ocorrências de acidentes do trabalho acima ou abaixo da média verificada na atividade econômica, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (art. 10). Eis os termos da lei:

“Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”.

Em vista disso foi baixado o Decreto 6.957/2009 que modificou o art. 202-A do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), e estabeleceu os critérios de cálculo do FAP. Definiu também, que as alíquotas de 1%, 2% ou 3% em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) variarão para mais ou para menos, tomando por critério o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, medido pelo FAP.

Vale dizer, as empresas que tenham registrado maior número de acidentes, ou acidentes mais graves, contribuem com um valor maior do que outras empresas enquadradas na mesma atividade econômica.

Inconformados, diversos contribuintes interpuseram ações contra o FAP da forma como instituído sustentando:

– Com a publicação da Lei 10.666/2003, a alíquota da contribuição foi alterada pelo Regulamento da Previdência Social, o que é inconstitucional, pois o aumento de tributos, inclusive das contribuições previdenciárias, deve ser autorizada somente pela lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição);

– Além disso, o art. 10 da Lei 10.666/2003, não obstante tenha indicado percentuais de referência da contribuição (1%, 2% e 3%) e fixado os limites máximo e mínimo de aumento e redução da alíquota, não estabeleceu, de maneira exata, os elementos fundamentais da obrigação tributária;

– A Lei 10.663/03 concedeu ao Executivo uma margem de discricionariedade irrazoável e violadora da CF, pois o FAP é calculado de forma unilateral pelo Ministério da Previdência Social, o que atinge o princípio da segurança jurídica, e o princípio do devido processo legal;

– Feriu-se o princípio constitucional da isonomia, pois cada segmento de atividade econômica recebe uma classificação de risco equivalente a 1%, 2% ou 3%. Ocorre que, independente dessas alíquotas, as empresas são monitoradas e ao final do ano recebem uma classificação apurada de forma individual, baseada em índice de sinistralidade segundo critérios que consideram a gravidade, freqüência e os custos do acidente de trabalho. Em outras palavras, a contribuição irá variar 0,5% a 6%.  Isto implica que empresas de um mesmo ramo pagarão a contribuição calculada sobre alíquotas diferenciadas, segundo a atuação individual de cada uma, e daí a violação ao princípio da isonomia.

Como se vê, os argumentos dos contribuintes são todos baseados na inconstitucionalidade das normas em questão. Tanto é assim, que o STF no RE 689268 RS, Relator Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e julgará o tema.

Não se sabe ainda como o Supremo vai decidir a questão, mas certo é que a competência para estabelecer a lista de graus de risco e o conceito de “atividade preponderante” sempre foi delegada ao regulamento, tendo o Supremo Tribunal Federal no RE 346.446/SC (DJU 20.03.2003) entendido constitucional essa delegação. De se salientar que o ministro Luiz Fux, Relator do  Recurso, já adiantou que o tema já foi debatido e decidido pelo STF no RE 346.446, não havendo inconstitucionalidade.

Considerando, como dito acima, que a jurisprudência do STF tende a validar a regulamentação dessa matéria via simples decretos, resta esperar para ver se o STF vai entender que houve extrapolação pelo decreto dos termos e condições previstos em lei ou de princípios e normas constitucionais.

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