O Siscoserv nada mais é do que um sistema informatizado instituído pelo Governo Federal, pelo qual são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as operações efetuadas entre residentes no País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de serviços.
O principal objetivo é integrar em um único sistema informações contábeis, fiscais, cambiais e comerciais relativas às importações e exportações de serviços.
A lei atribuiu competência à Receita Federal do Brasil e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a regulamentação do Sistema.
De acordo com a Lei nº 12.546/2011, as informações serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência (art. 26 da Lei 12.546/2011).
A Receita Federal, por sua vez, aproveitará as informações para fins fiscais, cruzando dados e controlando os recolhimentos dos tributos incidentes na importação de serviços. Por meio deste sistema a Receita poderá averiguar com maior eficiência informações quanto às remessas de valores ao exterior, para fins de pagamento de serviços sujeitos à incidência do IR, CIDE, PIS/Cofins importação, além de controlar as operações de exportação.
Para fins de registro no Siscoserv dos serviços, os intangíveis e as demais operações, o Decreto nº 7.708 de 2 de abril de 2012 instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS, que será adotada como nomenclatura única na classificação das transações. Também institui as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) que, constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo. Sua criação se fundamentou na Central Product Classification (CPC 2.0), amplamento utilizado nos acordos comerciais firmados e em negociação pelo Brasil.
Com a criação da NBS e de suas Notas Explicativas (NEBS) o Brasil passa a ter uma classificação harmonizada que facilitará a implantação de novas políticas de comércio e serviços, nas esferas cambial, comercial, tributária, de garantias e financiamento. Também tornou-se viável a classificação de serviços e intangíveis como “produtos”.
Na medida em que o SISCOSERV cria mais transparência nas operações internacionais, sua instituição provavelmente desencadeará mais questionamentos na esfera dos tributos incidentes sobre as operações de importação de serviços. As receitas, e demais gastos dedutíveis geradas em transações internacionais ficarão mais visíveis para o fisco.
Não se pode olvidar que as operações realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias devem observar as regras relativas ao preço de transferência. Ademais deve se tomar cuidado redobrado no que concerne à contabilização de ativos intangíveis, observando as regras pertinentes.
A prestação das informações não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias, pois estas operações já são controladas pelo SISCOMEX.
São obrigados a prestar as informações (§ 3o do artigo 25 da Lei 12.546/2011):
I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
A obrigação estende-se ainda às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
No caso de pessoa jurídica, as informações devem ser apresentadas por estabelecimento.
O Siscoserv contará com dois Módulos: Venda e Aquisição.
No Módulo Venda serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.
No Módulo Aquisição serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.
Início da prestação das informações deverá ocorrer nas seguintes datas:
Em 01/08/2012: Serviços de construção, Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas, Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção).
Em 01/10/2012: Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem, Serviços jurídicos e contábeis, Serviços de publicação, impressão e reprodução, serviços pessoais e outros serviços profissionais.
Em 01/12/2012: Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro; Serviços imobiliários; Serviços de apoio às atividades empresariais.
Em 01/02/2013: Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial; Serviços de tecnologia da informação.
Em 01/04/2013: Serviços de transporte de passageiros; Serviços de transporte de cargas; serviço de apoio a transportes
Em 01/07/2013: Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos; Serviços de pesquisa e desenvolvimento; Serviços recreativos, culturais e desportivos; Cessão de direitos de propriedade intelectual.
Em 01/10/2013: Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água; Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações; Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água; Serviços educacionais; Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social; Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Dra Amal artigo esclarecedor.
Boa noite. Interessante as palavras de um profissional do ramo jurídico acerca dessa questão, que vem levantando muitas dúvidas por parte de empresas que possuem relação com a prestação de serviços no ambiente internacional de negócios. O que mais me aquieta é a questão 'Produzam Variações no Patrimônio'. O que esta expressão vem a significar? Contabilmente, se um pagamento ao exterior, pelo fato da contratação de uma ação publicitária em outra nação, por exemplo, não vier a integralizar o patrimônio, significaria que o registro da operação no SISCOSERV não se faz necessária? Esta linha de pensamento possui sentido?
Agradeceria se pudesse me auxiliar.
Obrigado e parabéns pelo blog.
Att,
Jean Amann.
Olá, Jean
A parte da lei que trata deste assunto é o artigo 24 da Lei 12.546, que está assim redigido:
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).
Assim, a lei está dizendo que o Poder executivo pode (está autorizado) instituir nomenclatura Brasileira de Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Esta lei é dirigida ao Poder Executivo, e está dizendo que ele irá criar a NBS e a Nebs.
Veio o decreto 7.708/2012 e relacionou no artigo na seção VI quais são as operações sobre intangíveis e operações que produzem variações no patrimônio
Assim, a norma não tem nenhuma relação com as normas que disciplinam os registros das operação no SISCOSERV, que são obrigações de natureza acessória criada aos contribuintes.